TJDFT - 0718461-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 06:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 06:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 18:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:26
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:26
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2024 18:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718461-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 01 RUA 07 NORTE EXECUTADO: MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito foi distribuído aleatoriamente a este Juízo.
Contudo, verifico já ter sido ajuizada ação anterior (processo n° 0706912-03.2024.8.07.0020), com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Circunscrição, no bojo da qual foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Conforme o art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Entretanto, em observância ao princípio do juiz natural, o art. 286, inciso II, do CPC determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, face à prevenção, bem como em respeito ao princípio do juiz natural, declino da competência para a 2ª Vara Cível de Águas Claras, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/09/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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