TJDFT - 0713032-75.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:10
Outras decisões
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03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMARA MORBECK KERN em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713032-75.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MORBECK KERN EXECUTADO: MIRLA DE PAULA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer a penhora de eventuais contribuições previdenciárias vertidas pela devedora à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com vistas à satisfação do crédito exequendo.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
A medida postulada não contribui para o impulso útil do processo.
Cabe à parte credora diligenciar para a busca por bens penhoráveis em nome da devedora.
Demais, este Juízo adota entendimento consolidado com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões.
Os valores oriundos de benefícios previdenciários também se encontram protegidos por tal impenhorabilidade.
Importa destacar que as contribuições relativas a planos de previdência privada possuem caráter alimentar, sendo destinadas à garantia da subsistência futura do devedor e de seus dependentes.
A impenhorabilidade de taos verbas resta prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Assim, ainda que eventualmente localizado algum valor oriundo de benefício previdenciário complementar, sua constrição não se revela juridicamente viável.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, que tem decidido pela inadmissibilidade da penhora de valores vinculados à previdência privada, salvo em situações excepcionais devidamente demonstradas, quando comprovado que não possuem natureza alimentar nem se destinam à subsistência futura do devedor e de sua família (TJDFT, acórdão N. 2014183, 03/07/2025; acórdão N. 1983530, 26/03/2025).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das contribuições previdenciárias.
Prossiga-se conforme determinado na decisão anterior.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
04/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:58
Indeferido o pedido de SAMARA MORBECK KERN - CPF: *59.***.*91-67 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 22:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/06/2025 18:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MIRLA DE PAULA E SILVA em 03/04/2025 23:59.
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18/02/2025 21:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:20
Deferido o pedido de INOVARE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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28/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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25/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/02/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MIRLA DE PAULA E SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MIRLA DE PAULA E SILVA em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:00
Deferido o pedido de INOVARE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 23:02
Recebidos os autos
-
18/11/2023 23:02
Deferido o pedido de INOVARE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
14/11/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/11/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MIRLA DE PAULA E SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/10/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2023 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MIRLA DE PAULA E SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/06/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/06/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de MIRLA DE PAULA E SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:13
Indeferido o pedido de INOVARE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
03/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/04/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/03/2023 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:14
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2022 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 07:59
Recebidos os autos
-
16/10/2022 07:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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