TJDFT - 0737399-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VITOR DE FOLCO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0737399-16.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: VITOR DE FOLCO AGRAVADO: VANESSA FASSHEBER LOBÃO DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por VITOR DE FOLCO, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno.
Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024.
E ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIRRECORRIBILIDADE.
VIOLAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO APÓS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
DESCABIMENTO.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO TERATOLÓGICO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O único recurso cabível da decisão da origem que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial.
Excepcionalidade do cabimento dos embargos de oposição ante decisão teratologicamente omissa, contraditória ou obscura não demonstrada. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.525.780/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 19/2/2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, V, §§ 1º e 2º, c/c o caput do artigo 1.042, ambos do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (g.n.) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021 (g.n.). (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (g.n.).
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se, por fim, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 70625480.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/05/2025 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de VITOR DE FOLCO - CPF: *40.***.*85-49 (AGRAVANTE)
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09/05/2025 11:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 11:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/05/2025 07:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/05/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:43
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de agravo
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 09:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2025 08:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/03/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/02/2025 09:39
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/02/2025 01:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:53
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de VITOR DE FOLCO - CPF: *40.***.*85-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0737399-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITOR DE FOLCO AGRAVADO: VANESSA FASSHEBER LOBAO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITOR DE FOLCO, contra decisão proferida pelo il.
Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos do INVENTÁRIO n. 0009068-77.2015.8.07.0001, na qual assim decidiu (ID 200157428 da origem): "O feito foi sentenciado, ocorrendo o trânsito em julgado.
O pedido de retificação solicitado sob o ID 195368324 não encontra respaldo legal, pois se baseia na inclusão de supostas dívidas, portanto, dissociado dos motivos que ensejariam eventual retificação, nos termos do art. 656 do CPC.
Portanto, indefiro o pedido de ID 195368324.
De igual modo, por ora, indefiro o pedido de aplicação de multa em razão de suposta litigância de má-fé, sem prejuízo de futura aplicação caso se revolva o tema neste feito já sentenciado pelo mesmo fundamento.
Arquivem-se os autos..I." Embargos de declaração rejeitado (ID 207009481 da origem).
Afirma que teria ocorrido erro material na quantificação dos semoventes, o que causará prejuízo a parte.
Defende ser aplicável a regra do art. 656, do CPC, porquanto diz ser erro meramente material, passível de correção.
Anota ainda suposta omissão em relação a obrigatoriedade do recolhimento de imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), o que ensejaria comprometimento a regularidade da partilha.
Em relação a servidão de passagem, diz que teria ocorrido omissão, ao não considerar que integra o patrimônio do imóvel serviente.
Indica ainda ter ocorrido erro na avaliação do capital social da empresa IVF CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
Preparo no ID 63720495.
Não há pedido liminar.
Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/09/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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