TJDFT - 0704121-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
11/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/10/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704121-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, manifesto ciência quanto aos termos do Ofício de ID 209670145, oriundo da 4ª Turma Cível, que comunica o julgamento definitivo do AGI 0726982-38.2023.8.07.0000, com a manutenção da decisão agravada.
Noutro giro, verifico que pende a apreciação do pedido de suspensão do processo até que o Juízo Arbitral reconheça a sua competência e reaprecie a tutela de urgência apreciada e deferida por este Juízo (ID 154242912).
Passo a analisá-lo.
Pois bem.
Consoante se depreende dos autos, a autora formulou pedido de tutela de urgência, com base no art. 22-A da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), o qual foi deferido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 22-A da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), DEFIRO o pedido de tutela cautelar para determinar que a ré: a) se abstenha de realizar a cobrança de R$122.309,46 e de realizar protestos, inscrição em cadastros de inadimplentes e aplicar quaisquer das sanções previstas na cláusula décima do contrato nº 008/2019 em virtude do não pagamento desse valor, sob pena de multa de R$5.000,00 por ato de cobrança indevida; b) se abstenha de interromper, fazer cortes ou retirar equipamentos utilizados pela autora no compartilhamento da infraestrutura, enquanto esta decisão estiver gerando efeitos, sob pena de ser intimada estabelecer o estado fático anterior no prazo de 24 horas e de, não o fazendo, ficar obrigada ao pagamento de multa diária de R$500,00, até o devido restabelecimento.
Considerando que o presente processo só tem como objeto a tutela de urgência, cite-se e intime-se a ré apenas para cumprir a tutela de urgência e, querendo, ingressar nos autos para exercer o direito recursal.
Mesmo que o réu seja parceiro eletrônico, deverá ser intimado por mandado para cumprir esta decisão, uma vez que a intimação pelo sistema poderia frustrar a eficácia da medida, dado o tempo que a Lei concede para o parceiro tomar ciência da decisão.
Intime-se a ré por mandado, apenas para cumprir a tutela de urgência ora deferida.
O mandado deverá ser cumprido em regime de urgência. (...) Sem prejuízo, cite-se e intime-se a ré pelo sistema, já que parceira eletrônica, para o efeito do prazo recursal, que será contado na forma da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/2006).
Na ocasião, diante do disposto no artigo 22-A, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, a autora foi intimada a comprovar o requerimento da arbitragem no prazo de 30 dias úteis contado data da efetiva intimação da ré pelo mandado para cumprir a tutela de cautelar deferida.
A autora cumpriu a determinação supra, informando tempestivamente acerca da apresentação de requerimento de instauração da arbitragem (ID 151537633), no entanto, sustenta a necessidade de aguardar-se o pronunciamento do Juízo arbitral acerca de sua competência, bem como acerca da tutela deferida nesta ação.
Entendo que lhe assiste razão. É certo que nos termos do artigo 22-B da Lei nº 9.307/1996, “instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”.
Contudo, para que seja considerada instituída a arbitragem não basta o simples requerimento de instauração de procedimento arbitral, é necessário que haja a aceitação da nomeação pelo árbitro, consoante artigo 19 do mesmo diploma legal.
Nesse intervalo entre a prolação da decisão judicial deferindo a tutela de urgência e a aceitação da nomeação pelo árbitro, incumbirá ao próprio Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao cumprimento da tutela proferida e apreciar eventual recurso interposto em face da mencionada decisão.
Nesse sentido, ensina a doutrina: “Na verdade, apresentado o requerimento de instauração da arbitragem perante a instituição de arbitragem eleita ou na forma do procedimento estabelecido pelas partes, o Poder Judiciário aguardará até que o tribunal arbitral confirme, altere ou revogue a decisão a respeito da tutela provisória deferida judicialmente.
Nesse sentido, o art. 22-B da Lei 9.307/1996 dispõe explicitamente que “instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário”.
Não se aplicam a essa hipótese, pois os §§ 1.º a 4.º do art. 308 e nem exatamente o art. 309, todos do novo diploma processual civil.
Em outras palavras, no interregno de tempo entre a prolação da decisão judicial examinando o pedido de tutela provisória e a decisão do tribunal arbitral a esse respeito, a única atividade do Poder Judiciário será tomar medidas para assegurar o cumprimento forçado da decisão proferida pelo juiz togado, caso a tutela provisória tenha sido concedida, bem como julgar, em grau recursal, os recursos interpostos pela parte interessada contra a mencionada decisão judicial”. (CARMONA, Carlos A.; LEMES, Selma F.; MARTINS, Pedro B. 20 Anos da Lei de Arbitragem - Homenagem a Petrônio R.
Muniz.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2017.
E-book.
ISBN 9788597013276.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597013276/.
Acesso em: 17 set. 2024).
No caso, examinando o processo ajuizado entre as mesmas partes, 0715340-65.2023.8.07.0001, que também tramita neste Juízo, verifico que a parte autora lá informou que as partes apresentaram alegações finais no procedimento arbitral e que o mesmo encontra-se aguardando o proferimento de decisão na Comissão de Resolução de Conflitos das Agência Reguladoras desde o dia 01/04/2024.
Assim, tudo indica que já foi instaurado o procedimento arbitral, com aceitação pelo árbitro, e que o tal procedimento se encontra em estágio avançado.
Nesse sentido, as providências relativas à tutela de urgência parecem estar a cargo do juízo arbitral, o que pode tornar desnecessária a manutenção deste processo em tramitação, o qual já teria cumprido o seu papel.
Com efeito, conquanto a decisão judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência já esteja preclusa, a atuação deste Juízo seria necessária, por exemplo, se a mencionada decisão fosse descumprida pela ré e o juízo arbitral não pudesse ainda atuar nessa seara das medidas urgentes, o que parece não ser o caso.
De qualquer sorte, antes de qualquer providências, considerando a especificidade da matéria, intimem-se as partes para que se manifestem no tocante à existência ou não de interesse processual na manutenção deste processo em tramitação, de forma justificada.
Caso não haja interesse, assim se manifestando ambas as partes, venham os autos conclusos para sentença.
Prazo: 10 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14-0 -
20/09/2024 21:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:27
Outras decisões
-
03/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/03/2024 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/12/2023 14:26.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:29
Juntada de aditamento
-
14/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:08
Outras decisões
-
29/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/07/2023 20:21
Deferido o pedido de CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
10/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 12:56
Juntada de aditamento
-
14/06/2023 23:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 23:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/06/2023 23:34
Outras decisões
-
29/05/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/04/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:55
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:00
Deferido em parte o pedido de CONNECTX SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (REQUERENTE)
-
31/03/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 18:43
Juntada de aditamento
-
01/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/02/2023 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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