TJDFT - 0740090-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:52
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/11/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740090-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DP - CURADORIA ESPECIAL EXECUTADO: PAULO RENATO LUCENA BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A distribuição da pretensão em autos apartados justifica-se para evitar tumulto processual nos autos do processo 0741068-79.2021.807.001 também em cumprimento de sentença em que o ora executado figura como exequente.
Cadastre-se em favor do executado a advogada Jaqueline Mayra Euriques Paulino OAB-DF 55.914.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 23:23
Recebidos os autos
-
28/09/2024 23:23
Outras decisões
-
18/09/2024 14:56
Distribuído por dependência
-
18/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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