TJDFT - 0741044-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Londrina/PR.
-
13/02/2025 15:42
Processo Reativado
-
14/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis da Comarca de Londrina/PR.
-
08/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:34
Determinado o arquivamento
-
08/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
07/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:19
Outras decisões
-
03/10/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741044-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: J.
V.
S., Z.
V.
REQUERIDO: B.
D.
B.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por ESPÓLIO DE PEDRO VANZO em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
Ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
No entanto, embasar a definição da competência territorial em demandas que envolvam pessoas jurídicas com atuação e domicílio nas mais diversas Comarcas do país, em todos os estados da Federação, apenas com base no foro da sede da sociedade implica na desconsideração da realidade socio-geográfica do país.
Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal.
Não raro, verifica-se a escolha do foro pela parte autora, principalmente os habitantes do entorno do Distrito Federal, em razão do baixo valor das custas e da maior celeridade quando comparado com comarcas do interior de grandes Estados.
O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC.
A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços.
Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local.
Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.
Ademais, deve-se ter em mente que a obrigação cujo cumprimento é exigido deve ser satisfeita na comarca da agência bancária correspondente, atraindo a incidência do enunciado nº 363 da Súmula do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato".
Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Londrina/PR.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Declarada incompetência
-
24/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718371-62.2024.8.07.0000
Domed Produtos e Servicos de Saude LTDA ...
Instituto de Gestao Estrategica de Saude...
Advogado: Ana Paula Ferreira Boucas Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 18:48
Processo nº 0728228-76.2017.8.07.0001
Unimek Comercio de Material Medico-Hospi...
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Marilane Lopes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2017 10:41
Processo nº 0700497-43.2020.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Rosalvo Bezerra Pereira Filho
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2020 14:54
Processo nº 0714828-10.2022.8.07.0004
Jenilza de Oliveira Souza
Andrea Nunes Lima
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 16:12
Processo nº 0725378-08.2024.8.07.0000
Jhsf Salvador Empreendimentos e Incorpor...
Pablo Moreira de Carvalho
Advogado: Bruno de Almeida Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 12:09