TJDFT - 0714828-10.2022.8.07.0004
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 21:15
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/10/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREA NUNES LIMA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NADJANE MARCELINO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714828-10.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JENILZA DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: NADJANE MARCELINO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE SOARES, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ANDREA NUNES LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que há pedidos versando sobre responsabilidade civil de pessoa física.
Acerca da legitimidade passiva no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda, o art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 dispõe que: "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Destarte, os réus pessoa física são parte ilegítima para constar no polo passivo.
Assim, DECLARO a ilegitimidade passiva dos réus NADJANE, CARLOS HENRIQUE e ANDREA NUNES.
Entretanto, devem permanecer no processo, uma vez que eventualmente sua esfera jurídica pode ser atingida.
No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação.
O feito versa predominantemente sobre questões de direito, assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O autor pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em transferir o veículo descrito na inicial, transferir as infrações de trânsito, incluindo as multas e os pontos da CNH, retirar os débitos tributários decorrentes da posse do veículo do nome da autora.
Da anotação da tradição do veículo Sem razão a parte requerente.
Isso porque a alteração de registro e licenciamento no DETRAN não se completa com simples requerimento da parte (que pode ser substituído pela decisão judicial), porque há necessidade de pagamento de débitos tributários e multas, bem como apresentação do veículo para inspeção física.
Nesses casos, as Turmas Recursais estão dizendo que mesmo comprovada a tradição física do automóvel para o comprador, não é possível alterar o registro e licenciamento para transferir isso judicialmente para o nome do comprador, sem observar as formalidades legais para o ato: requerimento da parte; pagamento de taxa, apresentação de quitação dos débitos tributários e das multas e, finalmente, vistoria física do veículo.
As Turmas Recursais estão determinando que o DETRAN anote no prontuário a comunicação de venda.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de transferência de veículo; bem como para impor ao DETRAN/DF a anotação do comunicado da venda do veículo de marca GM/CHEVROLET, modelo CELTA LIFE 1.0 MPFI, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, chassi 9BGRZ48F0BG157812, placa JIT-2647, cor PRETA, Renavam 224840975 feita ao Sr.
RAIMUNDO NONATO ALVES DE ANDRADE, CPF/MF sob o n. *12.***.*48-68, ocorrida em 20/03/2017.” RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
NÃO CABIMENTO.
ATO COMPLEXO.
DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE VISTORIA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ANOTAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao DETRAN/DF que transfira a titularidade do veículo, os débitos de licenciamentos de 2018 em diante, e os débitos de multas e seus respectivos pontos, verificados após a tradição do bem, para Raimundo Nonato Alves de Andrade, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Em suas razões, o Distrito Federal, o DETRAN/DF e o DER/DF alegam, em petição única, que a sentença impôs a transferência da propriedade de veículo automotor sem observar a obrigatoriedade de vistoria e de quitação dos IPVA pendentes.
Defendem que o antigo proprietário de veículo que não comunica a transferência ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas infrações cometidas após a alienação, conforme o art. 123, I, e §1º e o art. 124 do CTB.
Sustenta ser temerária a transferência do automóvel sem a realização da vistoria. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas sob ID. 43783801. 4.
Narrou a autora, em sua peça inicial que vendeu o veículo para Weslei Carneiro Da Silva o qual, por sua vez, revendeu o veículo para Raimundo Nonato Alves de Andrade que, para aquisição do bem, firmou contrato de financiamento junto a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Afirma que tentou realizar a comunicação de venda junto ao DETRAN/DF, o que teria sido negado em razão de restrição judicial gravada em decorrência de ação da financeira contra o proprietário do veículo.
Assevera que estão sendo lançados em seu nome diversas multas e débitos tributários do veículo. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de transferência da propriedade do veículo. 6.
Como cediço, o art. 134 da Lei 9.503/97 estabelece a responsabilidade solidária do alienante no que tange aos débitos referentes a penalidades.
Nesse sentido, no julgamento do Recurso Repetitivo - Tema 1118, o STJ firmou entendimento no sentido que: "Havendo previsão em lei estadual, admite-se a responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículo automotor pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em razão de omissão na comunicação da alienação ao órgão de trânsito local, excepcionando-se o entendimento da súmula n. 585/STJ ". 7.
Assim, a Lei Distrital nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que regula a matéria em seu Art. 1º, § 8º, III dispõe que: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (…) § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: (…) III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; 8.
Nesses termos, ensina a doutrina que pode ser responsável pelo pagamento do imposto "o proprietário do veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do imposto" (PAULSEN, Leandro.
SOARES DE MELO, José Eduardo.
Impostos Federais, Estaduais e Municipais. 9ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 329). 9.
No caso dos autos, a parte autora/recorrida juntou a procuração (ID. 70918971), que aponta a venda do veículo em cartório no dia 07/02/2017.
Ademais, o documento de transferência (ID. 70918973) certifica que Weslei Carneiro da Silva vendeu referido bem para Raimundo Nonato Alves de Andrade, em 20/03/2017.
Ademais, as infrações de trânsito (ID. 70918972) assumidas por Weslei Carneiro da Silva também indicam que o automóvel já não se encontrava em poder da parte autora/recorrida.
Dessa forma, há de se reconhecer a verossimilhança das alegações que a tradição do bem ocorreu em 07/02/2017. 10.
Todavia, diante da necessidade de quitação dos débitos e da vistoria do veículo para que seja realizada a transferência, não há que se falar em imposição ao órgão público para que a promova a transferência com dispensa dos requisitos legais.
Registra-se que a cessação da responsabilidade tributária do autor/recorrido independe da transferência da propriedade, sendo suficiente para tanto o registro da comunicação da venda.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: 4.
Todavia, é incontroverso que o veículo não se encontra mais com o réu porque foi vendido para terceira pessoa.
Nesse ponto, é de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, à vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
Portanto, inviável a condenação do DETRAN/DF de transferir a propriedade do bem. (Acórdão 1607271, 0709716-31.2020.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/08/2022, publicado no DJE: 31/08/2022). 7.
Todavia, não é adequada a determinação para o recorrente, Detran-DF, transferir administrativamente o veículo para a 2ª ré/recorrida, em razão de tratar-se de ato complexo que exige a apresentação de determinados documentos, (art. 120 e seguintes do CTB) e a vistoria do automóvel, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros do veículo e a segurança do trânsito (art. 124, XI, do CTB).
Assim sendo, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. (Acórdão 1639346, 0742325-94.2021.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022). 6.1. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. 6.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). 6.3 A autora deixou de informar a data em que o veículo foi entregue ao réu, uma vez que afirma que "alguns meses após a compra foi vendido para o réu".
Noutra via, as provas juntadas aos autos indicam que o veículo foi negociado antes de 11/05/2021, pois o comunicado do SCPC indica a falta de pagamento da parcela vencida na referida data (ID 41148848 - Pág. 8).
Dessa forma, por não haver outra informação nos autos que indique a data exata da tradição do veículo, passa-se a considerar que o veículo foi entregue ao réu em 11/05/2021. 6.4. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao réu em 11/05/2021 , sendo de responsabilidade deste as infrações de trânsito e respectivas pontuações, a partir da data da venda, para os efeitos legais, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório. (Acórdão 1657708, 0705733-50.2022.8.07.0011, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/01/2023, publicado no DJE: 09/02/2023). 11.
Desse modo, não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
No entanto, como resultado prático equivalente, mostra-se cabível o acolhimento do pedido inicial subsidiário, para determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário. 12.
Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de transferência de veículo; bem como, para impor ao DETRAN a anotação do comunicado da venda do veículo de marca GM/CHEVROLET, modelo CELTA LIFE 1.0 MPFI, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, chassi 9BGRZ48F0BG157812, placa JIT-2647, cor PRETA, Renavam 224840975 feita ao Sr.
RAIMUNDO NONATO ALVES DE ANDRADE, CPF/MF sob o n. *12.***.*48-68, ocorrida em 20/03/2017, a fim de que, a partir da efetiva anotação, os débitos e infrações deixem se der registrados em nome da autora recorrente. 13.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de transferência de veículo; bem como para impor ao DETRAN/DF a anotação do comunicado da venda do veículo de marca GM/CHEVROLET, modelo CELTA LIFE 1.0 MPFI, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, chassi 9BGRZ48F0BG157812, placa JIT-2647, cor PRETA, Renavam 224840975 feita ao Sr.
RAIMUNDO NONATO ALVES DE ANDRADE, CPF/MF sob o n. *12.***.*48-68, ocorrida em 20/03/2017. 14.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1690241, 07336499420208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
COMPRA E VENDA DE ÁGIO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEM ANUÊNCIA DO BANCO FINANCIADOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM - ATO COMPLEXO - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OFÍCIO COMUNICAÇÃO DE VENDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
No rito sumariíssimo dos Juizados Especiais, ausente o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Vale ressaltar que a aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, eis que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado. 3.
Narra a autora que, em 10/11/2020, adquiriu, mediante financiamento bancário, o veículo FIAT/PUNTO de placa JHR-8500, o qual foi posteriormente vendido para o réu, mediante o comprometimento de quitar o financiamento e promover a transferência do veículo.
Afirma que o réu/recorrido não efetuou a transferência do bem e deixou de adimplir os respectivos débitos.
Requer a condenação do réu na obrigação de efetuar a transferência do automóvel e do contrato de financiamento para o seu nome, e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso. 4.
A par de a propriedade de veículos automotores ser regulada pelo Código Civil, também o é pelo Código de Trânsito, que impõe a obrigatoriedade do seu registro em prontuário próprio junto ao Órgão Executivo de Trânsito do lugar onde é licenciado.
E desse registro decorre a legitimidade para os lançamentos administrativos e tributários ao titular registral do veículo. 5.
Para que a transferência de veículo objeto de contrato de financiamento, garantido por meio de alienação fiduciária, produza os seus regulares efeitos, faz-se necessária a anuência do credor fiduciário, sem a qual permanece o devedor fiduciante responsável pelas obrigações assumidas no contrato de financiamento.
Mantém-se, assim, a responsabilidade da autora quanto aos débitos decorrentes do contrato de financiamento, uma vez não verificada a anuência na hipótese dos autos.
Sem a solução do pagamento do financiamento não é possível determinar que o recorrido proceda à transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN, pois a propriedade do automóvel ainda é do banco/credor fiduciário.
Quitada a dívida, a autora pode eventualmente ajuizar nova ação com o objetivo de obter o ressarcimento, conforme o caso. 6.
Da transferência do veículo. 6.1. É de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas. 6.2.
Pode-se, entretanto, e uma vez comprovado no processo, suprir a omissão da comunicação de venda, sem elidir as exigências de formalidades destinadas à finalização do processo de transferência e licenciamento (art. 497 do Código de Processo Civil). 6.3 A autora deixou de informar a data em que o veículo foi entregue ao réu, uma vez que afirma que "alguns meses após a compra foi vendido para o réu".
Noutra via, as provas juntadas aos autos indicam que o veículo foi negociado antes de 11/05/2021, pois o comunicado do SCPC indica a falta de pagamento da parcela vencida na referida data (ID 41148848 - Pág. 8).
Dessa forma, por não haver outra informação nos autos que indique a data exata da tradição do veículo, passa-se a considerar que o veículo foi entregue ao réu em 11/05/2021. 6.4. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda a fim de que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao réu em 11/05/2021, sendo de responsabilidade deste as infrações de trânsito e respectivas pontuações, a partir da data da venda, para os efeitos legais, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório. 7.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova em grau de recurso, quando já esgotada a fase de instrução.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Dessa forma, deixo de analisar o pedido de resolução do contrato e devolução do veículo à Recorrente uma vez que somente formulado em sede de recurso, pois na origem, a Recorrente não solicitou a rescisão do contrato da venda do ágio do veículo. 8.
Quanto aos danos imateriais, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
Considerando que o nome da autora não foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, nem houve maiores desdobramentos resultantes da ausência de transferência do contrato de financiamento, e que a mera cobrança de dívida não gera qualquer tipo de dano aos atributos da personalidade do consumidor, não se vislumbra no caso concreto maiores repercussões, suficientes a ingressar na esfera da violação dos atributos da personalidade da parte autora, de ordem a autorizar a indenização por danos morais. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Como medida preventiva de direitos, faz se necessário a expedição de ofício ao DETRAN/DF e à Secretaria de Fazenda Pública do DF para que se comunique àqueles órgãos públicos que o veículo indicado na inicial foi vendido ao réu/recorrido 11/05/2021, sendo de responsabilidade deste os encargos do veículo desde então, para os efeitos legais, especialmente aqueles decorrentes da obrigação contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, IPVA, Licenciamento e Seguro Obrigatório. 11.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1657708, 07057335020228070005, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN/DF.
COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA DO VEÍCULO.
NÃO CABIMENTO SEM A DEVIDA APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ATO COMPLEXO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo 1º réu/recorrente, em face da sentença do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a ausência de responsabilidade do autor/recorrido por todos os débitos e infrações posteriores à comunicação de venda do veículo (19/02/2018), assim como, determinar que o recorrente transfira a titularidade do bem e todos os débitos de sua competência vinculados ao veículo GM/KADET SL, placa KCP - 0607, para o nome da 2ª ré no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
O juízo de origem concluiu que restou demonstrado que o recorrido não detém mais a posse do veículo desde a data do comunicado da venda, oportunidade que a 2ª ré passou a ser proprietária do bem e responsável pelas multas e respectivas pontuações. 3.
O recorrente, Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF, alega que para proceder a transferência do veículo seria necessária a apresentação dos documentos indicados o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e atender as exigências legais.
Defende que é temerário transferir o automóvel sem a realização da vistoria, haja vista não saber qual seria a real situação do bem ou se ele ainda existe.
Por último, afirma que nenhum débito será cobrado do recorrido, nem multas tampouco IPVA, mas a transferência dependeria dos requisitos legais. 4.
Requer o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5.
Conforme relatado na inicial e destacado na sentença, em 19/02/2018, o recorrido vendeu seu veículo GM/Kadet SL, placa KCP0607, ano 1990, e no mesmo dia fez a comunicação de venda ao recorrente (ID. 40057453 - Pág. 2, 40061578 - Pág. 6).
Ao analisar os autos percebo que é incontroversa a comunicação de venda do referido veículo e acertada a condenação do DETRAN/DF na obrigação de proceder à transferência de todos os débitos, multas de trânsito e respectivas pontuações à 2ª ré, tendo em vista que é a adquirente do bem. 7.
Todavia, não é adequada a determinação para o recorrente, Detran-DF, transferir administrativamente o veículo para a 2ª ré/recorrida, em razão de tratar-se de ato complexo que exige a apresentação de determinados documentos, (art. 120 e seguintes do CTB) e a vistoria do automóvel, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros do veículo e a segurança do trânsito (art. 124, XI, do CTB).
Assim sendo, em vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Acórdão 1420270, 07422246220188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1319037, 07014606920208070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1227361, 07041382120198070005, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, unicamente para determinar que o recorrido propicie os meios necessários para viabilizar a transferência do veículo, inclusive apresentando o automóvel para que seja submetido ao referido procedimento administrativo de transferência junto ao DETRAN/DF. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1639346, 07423259420218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
CONTRATO POR PROCURAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-lo a transferir a propriedade do veículo para o nome de CARLOS ANTONIO TEIXEIRA PEREIRA com data de aquisição em 25/10/1996.
Alega a impossibilidade de transferência da propriedade com efeitos retroativos como forma de afastar a responsabilidade do antigo proprietário em relação aos débitos incidentes sobre o veículo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (Id. 35938221).
Isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (Id.35938229). 3.
Resta incontroverso nos autos a celebração de contrato de compra e venda de veículo automotor, bem como que a transferência não foi realizada.
Restou patente que a parte autora outorgou uma procuração pública ao réu, concedendo-lhe amplos poderes para tratar de assuntos, direitos e interesses do outorgante relativos ao veículo objeto da lide, inclusive transferir a propriedade em causa própria, sendo os poderes outorgados em caráter irrevogável e irretratável (Id. 35937216).
Portanto, é inegável que ao réu foi concedido título apto (procuração in rem suam) a promover a transferência do bem no órgão competente. 4.
Todavia, é incontroverso que o veículo não se encontra mais com o réu porque foi vendido para terceira pessoa.
Nesse ponto, é de se considerar que a transferência de veículo é ato administrativo complexo, pois exige a informação da transação ao DETRAN/DF (para a sua anotação no prontuário do veículo) e a vistoria, que exige a presença física do veículo, ato que só pode ser praticado pelo possuidor ou por preposto seu, cuja finalidade é assegurar a higidez dos registros de veículo e a segurança do trânsito.
Assim, à vista dessa complexidade, não deve o Poder Judiciário determinar a transferência de veículos sem o exaurimento dessas etapas.
Portanto, inviável a condenação do DETRAN/DF de transferir a propriedade do bem. 5.
No tocante à responsabilidade pelo pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o antigo proprietário deverá encaminhar ao DETRAN, no prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 6.
Por sua vez, o Decreto Distrital 34.024/2012 preconiza a responsabilidade solidária do proprietário do veículo que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 7.
Por fim, o Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente. 8.
Assim, consoante a legislação aplicável ao caso, o alienante responde solidariamente com o adquirente até a comunicação de venda, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento. 9.
Precedentes: Acórdão 1328134, 07219414720208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021; Acórdão 1342677, 07019719120208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021. 10.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o DETRAN a registrar o comunicado de venda do veículo indicado na inicial desde 25/10/1996, ficando o autor/alienante e réu/adquirente responsáveis solidariamente pelos débitos incidentes sobre o veículo.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1607271, 07097163120208070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, verifico que a parte autora não demonstrou que comunicou o DETRAN/DF acerca da alienação e somente houve a cientificação da autarquia a partir da sua citação nesta demanda, data em que deverá ser realizada a anotação de venda.
Da transferência dos débitos tributários, multas de trânsito e pontuação da CNH O art. 134 do CTB determina que, caso o adquirente não comunique a transferência da propriedade em 60 dias, cabe ao alienante fazê-lo, senão vejamos: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifei) No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar que efetuou a comunicação.
Sublinhe-se que a compra e venda ocorreu em julho de 2020, de modo que se passaram mais de dois anos entre o negócio jurídico e o ajuizamento da presente ação (19/12/2022).
A consequência jurídica pela ausência de comunicação tempestiva está prevista no final do artigo acima transcrito: "sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
Portanto, a parte autora responde solidariamente pelas infrações de trânsito entre a data da tradição do bem e a data da citação do réu DETRAN/DF, momento em que tomou conhecimento da transferência do veículo.
No que diz respeito ao IPVA, o C.
STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.118 de Recursos Repetitivos: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." O IPVA tem regra no âmbito do Distrito Federal que imputa a responsabilidade solidária ao alienante que não comunica a compra e venda ao órgão competente, conforme se extrai do art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/1985: § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula; (grifei) Logo, a autora responde solidariamente pelos débitos de IPVA entre a data da tradição do bem e a data da citação do réu Distrito Federal, momento em que tomou conhecimento da transferência do veículo.
De toda sorte, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de infrações de trânsito ou de débitos de IPVA junto ao DETRAN/DF, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O presente feito veio concluso para sentença e, diante da constatação de ausência de apresentação de documentação, foi determinada a conversão do feito em diligências e determinado que a autora apresentasse os documentos necessários (ID 192981084).
Após, a manifestação da Defensoria Pública, foi determinada a intimação pessoal da parte autora (ID 196751464), que, apesar de devidamente intimada (ID 202389752), manteve-se inerte (ID 209837763).
Ante a ausência de comprovação da existência de débito ou penalidades de trânsito, não há como ser acolhido o pedido inicial neste ponto.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar que o DETRAN/DF realize a comunicação de venda do automóvel VW/Fox 1.0, placas KZW0387 para a ré NADJANE MARCELINO DA SILVA, a partir da citação neste processo.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 22:06
Outras decisões
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/05/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
07/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA NUNES LIMA em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:21
Outras decisões
-
12/11/2023 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/11/2023 01:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NADJANE MARCELINO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:51
Outras decisões
-
02/10/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
29/09/2023 20:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
06/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
06/09/2023 16:54
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/07/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NADJANE MARCELINO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de NADJANE MARCELINO DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/03/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 19:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
27/01/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2023 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2023 16:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2023 20:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:07
Declarada incompetência
-
23/01/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/01/2023 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 09:07
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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