TJDFT - 0700961-26.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/03/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Outrossim, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada.Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado.Intimem-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa. -
26/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/01/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700961-26.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES REVEL: THAISI ASSI GONCALVES EXECUTADO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO 1.
Tendo em vista a recente pesquisa infrutífera nos sistema SISBAJUD e RENAJUD, não há razão para a sua renovação.
Logo, indefiro o pedido. 2.
A exequente informou na petição de Id. 183358079 o endereço atualizado da executada ELLEVA ODONTOLOGIA, qual seja: Quadra 14 Conjunto L Lote 31, no Bairro Arapoangas, Brasília-DF, CEP: 73.369-052, CEP: 73.369-052.
Portanto, expeça-se novo mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção. 3.
Na ausência de localização de bens penhoráveis da executada, conforme requerido pela exequente, expeça-se ofício ao SPC/SERASA para determinar a inscrição do nome dos devedores no rol de maus pagadores, informando-lhe os dados necessários à regular anotação.
Desde já, fica a credora ciente que deverá responsabilizar-se pela exclusão do nome da parte devedora da lista de maus pagadores, tão logo haja a quitação do débito ou após a consumação da prescrição, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:27
Deferido em parte o pedido de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES - CPF: *44.***.*54-20 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700961-26.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES REVEL: THAISI ASSI GONCALVES EXECUTADO: ELLEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 177332708 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 183035567 (não penhora THAISI e ELLEVA).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:28
Recebidos os autos
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03/11/2023 21:28
Outras decisões
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31/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/10/2023 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700961-26.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES REVEL: THAISI ASSI GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
No caso em análise, tenho por melhor medida aplicar o disposto no art. 1.146 do CC, a fim de garantir o resultado prático da tutela judicial contida na sentença.
A ação tinha como parte requerida a empresa CLÍNICA ODONTOLOGIA DO BANDEIRANTE EIRELI-ME e THAISI ASSI GONÇALVES.
No entanto, a empresa CLÍNICA ODONTOLOGIA DO BANDEIRANTE EIRELI-ME foi inativada do polo passivo da ação, haja vista a inexistência de personalidade jurídica ante a sua extinção por liquidação voluntária em 22/03/2022.
Dessa forma, a representante legal da empresa THAISI ASSI GONÇALVES passou a figurar no polo passivo da ação.
Na sentença que julgou o mérito foi decretada sua revelia.
A fase executória teve início em 19/05/2023 e todas as diligências no sentido de penhorar quantos bens bastem a liquidação da dívida restaram infrutíferas.
Nesse sentido, a exequente requereu o reconhecimento da sucessão irregular empresarial e inclusão da empresa ELEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA no polo passivo da ação, tendo em vista que a nova empresa foi estabelecida no mesmo endereço e ramo de atividade em que a executada labora.
Ainda, o irmão da executada é o representante legal e sócio da empresa ELEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, além de ser advogado, ou seja, ramo diverso da empresa constituída, conforme contrato social da empresa (Id 170434175 - Pág. 4).
Decido.
A legislação civil dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano quanto aos créditos vencidos, da publicação e, quanto aos outros, da data do vencimento. (art. 1.146 do Código Civil).
No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial.
O reconhecimento da sucessão empresarial irregular apresenta alguns requisitos, tais como: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e as atividades se desenvolvam no mesmo local.
Embora não haja confusão entre as pessoas dos sócios das empresas em questão, existe prova nos autos no sentido de que o sócio da nova empresa é irmão da executada, além do que seu ramo laborativo diz respeito a advocacia.
Ainda, verifica-se que a empresa CLÍNICA ODONTOLOGIA DO BANDEIRANTE EIRELI-ME foi extinta voluntariamente em 22/03/2022, a pedido da executada.
Concomitantemente, em 13/04/2022, a empresa ELEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA foi ativada no mesmo endereço e no mesmo ramo laborativo que a executada tem formação e que a empresa extinta apresentava (Id 170434177).
Além de fotos que corroboram a atuação profissional da executada (Id 170426744 - Pág. 4).
Deve-se sopesar, que poucos dias antes da sentença de mérito ser proferida (27/03/2022), a empresa CLÍNICA ODONTOLOGIA DO BANDEIRANTE EIRELI-ME foi extinta, o que impossibilitou a busca de bens passíveis de penhora.
Conclui-se que todas essas provas são fortes indícios que implicam a conclusão do trespasse irregular.
Nesse sentido, defiro o pedido da credora para que se inclua no polo passivo da ação a pessoa jurídica ELEVA ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-14, situada em Av.
Central Blocos 397, S/N, Sala 201/02 Núcleo Bandeirante - BRASILIA - DF – CEP 71.710-510. 1.Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 2.Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder da própria executada. 3.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 4.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:21
Deferido o pedido de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES - CPF: *44.***.*54-20 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:52
Decorrido prazo de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700961-26.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES REVEL: THAISI ASSI GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida THAISI ASSI GONCALVES cumprir voluntariamente a sentença.
Conforme determinado na decisão de ID 159272509, intime-se a parte requerente OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES, para juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e encaminhem-se os autos para pesquisa SISBAJUD/RENAJUD, conforme determinado na referida decisão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:25
Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2023 00:51
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 16:45
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2023 16:45
Deferido o pedido de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES - CPF: *44.***.*54-20 (AUTOR).
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17/05/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/05/2023 19:19
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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17/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de THAISI ASSI GONCALVES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 15:12
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/02/2023 13:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 00:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/12/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 18:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2022 15:20
Recebidos os autos
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04/11/2022 15:20
Deferido o pedido de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES - CPF: *44.***.*54-20 (AUTOR).
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25/10/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 14:59
Recebidos os autos
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27/09/2022 14:59
Deferido o pedido de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES - CPF: *44.***.*54-20 (AUTOR).
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23/09/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:15
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2022 15:57
Indeferido o pedido de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES - CPF: *44.***.*54-20 (AUTOR)
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15/09/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/09/2022 13:40
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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13/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 21:17
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 21:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 16:43
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/08/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 23:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 20:42
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/06/2022 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/04/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de OSINALDA GOMES DOS SANTOS FONTES em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 23:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2022 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/03/2022 09:02
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:57
Recebidos os autos
-
16/03/2022 11:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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