TJDFT - 0002438-93.2001.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002438-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASNY NAKLE DE ROURE EXECUTADO: LUIZ EINAR NERI SOLANO SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Petição do executado ao id. 212115858.
O exequente deixou o prazo transcorrer "in albis", conforme id. 213248265. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §3º, inciso V, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em fevereiro de 2020 (id. 55625707) e perdurou até fevereiro de 2021.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em fevereiro de 2024.
Após a suspensão do feito não houve nenhuma medida constritiva efetiva apta a interromper a prescrição.
Destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação de ID 211469402.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:50:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:27
Declarada decadência ou prescrição
-
03/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002438-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WASNY NAKLE DE ROURE EXECUTADO: LUIZ EINAR NERI SOLANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 06:37:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
18/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:36
Outras decisões
-
18/09/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 17:04
Processo Desarquivado
-
17/07/2020 05:46
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2020 04:20
Processo Desarquivado
-
16/07/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:07
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 17:43
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 03:20
Decorrido prazo de LUIZ EINAR NERI SOLANO em 19/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 02:53
Decorrido prazo de LUIZ EINAR NERI SOLANO em 05/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 16:07
Recebidos os autos
-
06/02/2020 16:07
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
06/02/2020 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2020 01:26
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE em 04/02/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 03:19
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 20:46
Recebidos os autos
-
11/12/2019 20:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2019 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/12/2019 13:21
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE - CPF: *60.***.*89-20 (EXEQUENTE) em 05/12/2019.
-
05/12/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 19:29
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE em 02/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 03:05
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 16:17
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2019 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 14:53
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:34
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2019 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/11/2019 12:49
Publicado Decisão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 19:07
Recebidos os autos
-
31/10/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/10/2019 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2019 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2019 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 21:35
Decorrido prazo de Espólio de Iris Luzia Roriz Solano em 15/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 04:39
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2019 19:02
Recebidos os autos
-
26/09/2019 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 06:28
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/09/2019 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/09/2019 11:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 19:18
Recebidos os autos
-
04/09/2019 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/09/2019 10:30
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE - CPF: *60.***.*89-20 (EXEQUENTE) em 04/09/2019.
-
04/09/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 11:52
Decorrido prazo de LUIZ EINAR NERI SOLANO em 14/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 05:46
Decorrido prazo de WASNY NAKLE DE ROURE em 12/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:49
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 17:35
Expedição de Termo.
-
20/05/2019 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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