TJDFT - 0738837-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JANINE DE ALMEIDA MENEZES em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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19/12/2024 13:15
Conhecido o recurso de JANINE DE ALMEIDA MENEZES - CPF: *17.***.*76-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/11/2024 21:31
Decorrido prazo de JANINE DE ALMEIDA MENEZES - CPF: *17.***.*76-34 (AGRAVANTE) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JANINE DE ALMEIDA MENEZES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JANINE DE ALMEIDA MENEZES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738837-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANINE DE ALMEIDA MENEZES AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PIAZZA D'ORO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante Janine de Almeida Menezes pretende obter a reforma da respeitável decisão da MMª.
Juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos à execução, por considerar que a execução não está garantida.
Em suas razões, alega, em síntese que efetuou os pagamentos das parcelas que estão sendo executadas.
Afirma que os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, foram atendidos, não havendo necessidade de garantia por depósito judicial.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, requer a antecipação da tutela recursal para que seja concedido o efeito suspensivo aos embargos a execução.
No mérito pugna pelo provimento do recurso para confirmar a liminar requerida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
In casu, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução encontra óbice no que estabelece o art. 919, § 1º, do CPC, ou seja, na necessidade de garantia do processo executivo como um dos requisitos legais estipulados para a obtenção do efeito suspensivo em sede de embargos à execução.
Nesse sentido, há farta jurisprudência desta egrégia Corte que se exemplifica pela citação dos seguintes acórdãos: 1916222 1850338 1759681 1427288.
Ademais, apenas a dilação probatória poderá elucidar os fatos afirmados pela parte autora, não se revelando provável, ao menos nesse momento processual, que os embargos à execução venham a ser acolhidos para declarar indevida a cobrança, pelo agravado, das taxas condominiais.
Assim, mesmo que seja possível vislumbrar o sustentado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no risco de que, prosseguindo a execução, venham a ser praticados atos de constrição sob o patrimônio da recorrente, ausente a probabilidade do direito, há que ser indeferida a tutela de urgência postulada.
Dessa forma, indefiro a tutela de urgência postulada.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 17 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
17/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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