TJDFT - 0740729-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de ARI MARQUES CORREA - CPF: *04.***.*09-53 (AGRAVANTE) e NOEMI GORETTI CORREA - CPF: *61.***.*94-91 (AGRAVANTE) e provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740729-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARI MARQUES CORREA, NOEMI GORETTI CORREA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ARI MARQUES CORREA e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar o cumprimento individual da sentença coletiva movido em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campos Novos/SC, foro onde domiciliados os agravantes.
Os agravantes afirmam que elegeram o foro de Brasília para ajuizar a demanda de origem, pois onde está localizada a sede do réu, ora agravado, e onde tramitou a ação coletiva, não se tratando, assim, de uma escolha aleatória.
Juntam arestos em abono as suas teses.
Ao final, postulam, a atribuição de efeito suspensivo e, sucessivamente, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois, não obstante o meu atual posicionamento, o STJ tem se inclinado pela possibilidade de o mutuário propor o cumprimento da sentença coletiva exarada na ação civil pública n.º 94.0008514-1 no foro do seu domicílio, no local onde se acha a agência ou sucursal em que contraída a cédula de crédito rural ou, ainda, na sede da pessoa jurídica, no caso, esta Circunscrição Judiciária.
Com isso, tem reformado os acórdãos desta Corte, a exemplo das decisões monocráticas proferidas no RESP n.º 2.056.256 (Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/05/2023); no AREsp n.º 2.312.077 (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/05/2023); no REsp n.º 2.060.532 (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/04/2023); entre outras.
Diante do exposto, empresto efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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