TJDFT - 0727884-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:59
Outras decisões
-
28/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:03
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS DA SILVA - CPF: *29.***.*53-58 (HERDEIRO) em 16/07/2025.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:53
Decorrido prazo de MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA - CPF: *05.***.*37-53 (INVENTARIANTE) em 26/10/2025.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ROGER DE JESUS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 03:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727884-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA HERDEIRO: ROGER DE JESUS DA SILVA INVENTARIADO(A): EDNALDO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO 1.
Inicialmente, certifico que juntei resposta da CEF. 2.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) dar ciência e manifestação da resposta da CEF e b) seja, gentilmente, mais claro (isso, pois, para a Serventia verificar a possibilidade desde já de expedição do requerido ofício sem a necessidade de conclusão do processo) no pedido de id: 229421118 (caso prevaleça), inclusive noticiando (caso permaneça o pedido de expedição de novo ofício à CEF) o preciso endereço de e-mail da agência a ser oficiada (este Juízo não mais realização intimações via correio ou via oficial de justiça, nestes casos, mas, sim, somente via e-mail, salvo raríssimas exceções de não cumprimento pelo oficiado, que não é o caso), além de subsidiar o pedido com documentos para auxiliar a CEF no cumprimento do pedido (ou indique o id, caso os documentos se encontrem no feito). 3.
AGUARDEM-SE: a) manifestação da parte inventariante para manifestação quanto à presente certidão de intimação e b) aguardar resultado SISBAJUD c) devolução do mandado de citação de id: 228387598, item "VII" (herdeiro ROGER DE JESUS DA SILVA).
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:31:18.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:24
Recebida a emenda à inicial
-
10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/03/2025 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 16:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no DERRADEIRO prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário ser alienado à Caixa Econômica Federal, a demandante deve instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem; b) retificar a denominação do bem a inventariar, já que serão partilhados nestes autos apenas eventuais direitos e deveres decorrentes do contrato de compra e venda sobre ele incidentes; c) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do herdeiro, Roger de Jesus; d) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) do imóvel objeto de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda do Município de Águas Lindas de Goiás/GO; e) juntar certidão negativa de tributos estaduais em nome do falecido, a ser expedida pela Secretaria de Fazendo do Estado de Goiás; f) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
07/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727884-45.2024.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA IERIVANIA SIDONIO LIMA DE SOUZA HERDEIRO: ROGER DE JESUS DA SILVA INVENTARIADO(A): EDNALDO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; b) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário ser alienado à Caixa Econômica Federal, a demandante deve instruir o feito com extrato de todas as parcelas quitadas e pendentes do bem; c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da requerente e, se possível, do herdeiro; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; g) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; h) informar e comprovar documentalmente quem reside no imóvel a inventariar e a que título; j) requerer a citação do herdeiro para integrar o presente feito sucessório ou, se o caso, juntar procuração correspondente a ele e qualificá-lo no polo ativo; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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