TJDFT - 0712196-43.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712196-43.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI REQUERIDO: ANGELA MARIA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI em desfavor de ANGELA MARIA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que foi contratada pela ré para prestar serviços educacionais, tendo como objeto os cursos de inglês e informática, pelo preço correspondente a 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 90,00 (noventa reais).
Alega que a filha da parte ré, MARIA LUIZA, frequentou 82% (oitenta e dois por cento) das aulas e efetuou o pagamento de algumas prestações, contudo, não solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 8 (oito) parcelas, totalizando R$ 1.018,34.
Requer a rescisão contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.258,34, já acrescido da multa, de R$ 240,00, além da incidência juros de mora e correção monetária, relativos às parcelas em atraso.
A autora apresentou emenda à inicial, id. 194365210, acrescentando que a filha da parte ré, DALINA, frequentou 82% (oitenta e dois por cento) das aulas e efetuou o pagamento de algumas prestações, contudo, não solicitou a rescisão do contrato, permanecendo inadimplente com 9 (nove) parcelas, totalizando R$ 1.175,63 e, com o acréscimo da multa, é devida a importância de R$ 1.415,63.
Destacou que, em observação aos contratos 3916/23 e 3354/23, o débito perfaz a quantia de R$ 2.673,97 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), requerendo a condenação da ré ao pagamento da referida importância.
Da revelia A requerida, regularmente citada e intimada, compareceu à audiência de conciliação designada, mas não ofereceu contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a sua revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça inicial.
Do mérito De início, cumpre registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de fornecedora (artigo 3º), e a ré no de consumidora (artigo 2º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Compulsando os autos, tendo em conta os argumentos e documentos apresentados ao longo da instrução processual, em especial o contrato assinado pelas partes e a comprovação de aulas disponibilizadas, consoante controle interno da própria demandante, bem como pelas listas de frequência, restou demonstrado que esta não disponibilizou o total de horas indicado no contrato.
Com efeito, a autora juntou aos autos controle interno de frequência apenas do curso de informática (não foi juntada a frequência do curso de inglês) comprovando que foram ministrados 47 (quarenta e sete) dias de aula, com 2 (duas) horas aulas por dia, totalizando a carga horária de 94 (noventa e quatro) horas aulas ministradas.
Ainda, da referida tela sistêmica, pode-se aferir que, das 47 (quarenta e sete) aulas ministradas, a ausência é registrada em 8 (oito).
Realizando um cotejo entre os documentos que apontam a frequência nas aulas, listas assinadas pelos alunos e total de horas/aula do curso, conforme consta do contrato educacional, tem-se que há divergência nos dados apresentados.
O contrato indica um total de 284 (duzentos e oitenta e quatro) horas/aulas (somados os cursos de inglês e informática), ao passo que as listas de frequência assinadas pelos alunos e a tela sistêmica indicam 94 (noventa e quatro) horas/aula disponibilizadas aos alunos.
Assim, a demandante deixou de comprovar nos autos a disponibilização do total de horas aula contratado pela ré, revelando descumprimento da autora.
Com fulcro no artigo 476, Código Civil, temos que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento do outro.
Em razão da divergência supracitada, o documento hábil para comprovar a presença da parte ré no curso deverá ser aquele que consta a assinatura da parte requerida.
Verifica-se que compareceu em 39 (trinta e nove) das 47 (quarenta e sete) aulas ministradas, com uma frequência final de 78 (setenta e oito) horas/aulas, o que perfaz o percentual de 83% (oitenta e três por cento) efetivamente cursado.
Considerando que o valor total do curso é de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), porém a autora forneceu apenas 33% (trinta e três por cento) da carga horária, proporcionalmente o valor total do curso corresponde a R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos).
Como frequentou apenas 83% (oitenta e três por cento) das aulas, tem-se que o valor devido seria de R$ 616,27 (seiscentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), quantia que a ré efetivamente já pagou.
Além disso, embora a situação exposta nos autos fosse suficiente para justificar a aplicação de multa rescisória em desfavor da parte ré, observa-se que o valor pleiteado pela autora não possui respaldo no contrato, pois a cláusula invocada (5ª, §3º) não especifica o valor da multa.
A cláusula apenas diz que a multa será equivalente a “02 Parcelas do Suporte Pedagógico”, sem especificar qual seria esse valor.
Com efeito, a aplicação desta penalidade no valor correspondente a duas mensalidades, como pretende a autora, mostra-se flagrantemente abusiva e violadora da boa-fé a que devem se subordinar as relações consumeristas.
Logo, nos termos do art. 51, inc.
IV, do CDC, as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são nulas de pleno direito, devendo ser reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos, nos moldes da jurisprudência aplicável à espécie.
Assim, deve a requerida à autora a importância de R$ 677,89 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), já com a multa rescisória no percentual de 10% (dez por cento).
No que diz respeito à incidência dos juros de mora e da correção monetária, ressalta-se que devem obedecer ao disposto no artigo 240 do Código de Processo Civil, que estabelece que a mora do devedor só é constituída com a citação válida.
Assim sendo, há que se seguir a regra geral para os feitos de reparação material, incidindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e a correção monetária desde o ajuizamento do feito.
Ocorre que, como esclarecido, a ré já efetuou o pagamento à autora referente ao curso ofertado em quantia suficiente para a quitação do débito, razão pela qual deve o pedido inicial ser julgado improcedente.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 05:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 05:06
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/07/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:20
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:47
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:47
Deferido o pedido de EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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23/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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