TJDFT - 0715049-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/10/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715049-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cominada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA (FACULDADE ESTÁCIO).
Em suma, narrou o autor que, no ano de 2022, foi contemplado pela ré com uma bolsa estudantil de 100% (cem por cento) referente ao curso superior de engenharia elétrica.
Alegou que, após matricular-se na instituição de ensino requerida, passou a receber cobranças indevidas, as quais, contudo, foram pagas, com o intuito de não prejudicar a continuidade do curso.
Afirmou que, no mesmo ano, ajuizou ação judicial em face da requerida, em que foi reconhecido o seu direito à bolsa integral e, por conseguinte, a inexigibilidade das mensalidades cobradas pela demandada.
Aduziu que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida em seu favor, a ré insistiu em lhe cobrar as mensalidades do curso superior ministrado.
Relatou que, novamente, efetuou o pagamento das cobranças para evitar eventuais prejuízos acadêmicos, porém ajuizou a presente ação postulando a declaração da inexigibilidade das novas mensalidades lançadas em seu nome, bem como a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, além de indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, a ré argumentou que a sentença condenatória mencionada pelo demandante, proferida no bojo do processo n. 0709285-87.2022.8.07.0016, foi posteriormente cassada pela Turma Recursal, tendo a referida ação sido extinta sem resolução de mérito.
Alegou que, em verdade, o autor não foi contemplado com bolsa integral, tendo contratado benefício denominado DIS (Diluição Solidária), por meio do qual se permite ao aluno realizar o pagamento das primeiras mensalidades do curso com valor reduzido e diluir o saldo residual destas mensalidades ao longo do curso.
Sustentou que agiu no exercício regular do seu direito de credora e, por essa razão, pugnou para que a ação seja julgada improcedente.
Do mérito Conforme se depreende da petição inicial, a pretensão autoral se baseia na arguição da existência de sentença judicial transitada em julgado, que teria reconhecido o direito do requerente à bolsa integral do curso de engenha elétrica ministrado pela ré e, por conseguinte, a inexigibilidade das mensalidades do referido curso.
Ocorre que, em consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, verifica-se que a sentença proferida nos autos do processo nº 0709285-87.2022.8.07.0016, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Cível de Brasília, foi anulada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal em 25/11/2022, que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 15/03/2023.
Posteriormente, o autor ajuizou nova ação perante a 23ª Vara Cível de Brasília, distribuída sob o nº 0721330-37.2023.8.07.0001, em que também foi proferida sentença condenatória em favor do demandante (datada de 21/03/2024), porém, diversamente do alegado pelo requerente, não houve ainda o trânsito em julgado da referida sentença.
Pelo contrário, consta que a ré interpôs recurso de apelação, distribuído para a 4ª Turma Cível do TJDFT, mas o acórdão ainda não transitou em julgado.
Nesse sentido, não há como se afirmar que as cobranças efetuadas pela ré são, de fato, indevidas, tampouco reconhecer o alegado direito à repetição de indébito ou mesmo o dano moral alegado, porquanto inexiste o título executivo judicial mencionado pelo demandante.
Por outro lado, também não é possível a este Juízo apreciar a tese autoral acerca do direito à bolsa integral, uma vez que, como mencionado, trata-se de questão litigiosa que já se encontra em análise no feito de nº 0721330-37.2023.8.07.0001.
De mais a mais, as circunstâncias do caso concreto não permitem o reconhecimento da pretensão autoral, havendo que se jugar improcedentes os pedidos formulados.
Fica ressalvado, em todo caso, o direito do autor à instauração da fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado no processo n. 0721330-37.2023.8.07.0001, caso seja mantida a decisão de mérito proferida em seu favor, ou ainda ao ajuizamento de nova ação em face da requerida.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pelo autor, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 23:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:16
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 22:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:41
Outras decisões
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16/05/2024 14:08
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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