TJDFT - 0738682-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:25
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO N. 232 DO CNJ.
PORTARIA CONJUNTA N. 116/2024 DO TJDFT.
NÃO LIMITAÇÃO. 1.
Os honorários do perito serão fixados levando em consideração a especialização técnica, o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria, o lugar, o tempo e as peculiaridades regionais (Resolução n. 232 do CNJ).
No caso, R$4.000,00. 2.
A Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT não é um teto para a fixação de honorários periciais, tratando apenas dos valores que serão desembolsados pelo Tribunal quando a perícia deva ser arcada pela parte beneficiária da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
24/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/11/2024 16:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOVIANO SILVA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0738682-74.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOVIANO SILVA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação declaratória de isenção de imposto de renda e contribuição social (cardiopatia grave), fixou os honorários periciais em R$ 4.160,90.
Os réus/agravantes alegam, em síntese, que: 1) “o douto Juiz fixou em R$ R$ 4.160,90 (quatro mil cento sessenta reais e noventa centavos) o valor da Perícia a ser realizada nestes autos, importância essa que foi alcançada com a fixação do valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada uma das 30 (trinta) Horas Trabalhadas, montante esse que, curiosamente, conquanto inferior à Hora de Trabalho de um Ministro do Supremo Tribunal Federal5 , indica número de horas a serem trabalhadas muito superior àqueles indicados em outras propostas de Perícias, nas quais os Peritos consomem em média de 08 (oito) horas de labor”; 2) “a fixação de Honorários Periciais deve sempre estar em compasso com o que sugerido pela Portaria Conjunta nº 101/16 do TJDFT e pela a Resolução do CNJ nº 232, de cujas leituras se poderá extrair que, in casu, o valor da remuneração do douto Perito deve ser de R$ 1.850,00”.
Requerem a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sejam reduzidos os honorários periciais para R$ 2.000,00.
Sem razão, a princípio, os agravantes.
De início, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, entendo cabível o presente agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que está sendo imposto às partes o rateio dos honorários periciais.
No mesmo sentido: “(...) 1.
Em princípio, não cabe agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais.
Todavia, há de se admitir o recurso pela tese da taxatividade mitigada, já que a urgência da decisão a respeito desse tema torna inútil eventual deliberação posterior, que se viabilizaria apenas com a interposição de apelação contra a sentença. (...)” (Acórdão 1888963, 07534694520238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Na fase de especificação de provas, a questão controvertida foi delimitada da seguinte forma (ID 200634866 do processo referência): “A lide apresentada aponta como questão de fato relevante ser o autor portador de cardiopatia grave, o que deve ser esclarecido por prova pericial em razão do seu caráter técnico e específico, razão pela qual defiro o pedido formulado pelas partes.
Apresentada a proposta de trabalho e honorários periciais (ID 204079774 do processo referência), os réus/agravantes alegaram que a hora trabalhada do perito era superior a de um Ministro do STF e que o tempo médio de perícias dessa natureza é de 8h (bem inferior às 30h propostas), razão pela qual requereram a redução dos honorários para R$ 2.000,00.
Em resposta, o perito nomeado discordou da contraproposta, nos seguintes termos: “(...) o valor proposto encontra-se estabelecido na tabela de honorários CBHPM da AMB, que leva em consideração o conhecimento técnico e não horas trabalhadas, não pode ser comparado nunca com o salário e o valor de hora trabalhada dos ilustres ministros referidos. (...)” Analisando as razões do agravo, verifico, primeiramente, que, em relação aos honorários, o perito apresentou proposta detalhada de trabalho, que não foi minimamente impugnada.
Os réus/agravantes se limitaram a comparar valores de hora trabalhada e perícias semelhantes, sem tecerem qualquer consideração quanto à metodologia e valores previstos na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos da Associação Médica Brasileira (CBHPM da AMB).
Por sua vez, além da comparação da remuneração de cargos distintos não se mostrar útil ao caso, analisando um dos precedentes citados pelos agravantes (processo n. 0709388-54.2023.8.07.0018), verifico que ele se refere a perícia para diagnóstico de neoplasia maligna, questão essa distinta da tratada no presente feito.
Sendo assim, não há nenhum dado que permita concluir, ao menos nesta fase processual, que os honorários periciais fixados sejam excessivos.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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