TJDFT - 0738000-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:27
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 16:54
Conhecido o recurso de MANOEL LIMA COSTA - CPF: *58.***.*73-00 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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21/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738000-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL LIMA COSTA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MANOEL LIMA COSTA contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria nos autos do Cumprimento de Sentença apresentado contra FRANCISCO ALVES DA SILVA JUNIOR: “Inicialmente, verifico que já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER” – ID 208749370 dos autos de origem, grifos no original.
O agravante alega em síntese que “a decisão recorrida parece violar, entre outros, o princípio da cooperação processual, conforme disposto no art. 6º do CPC, que consolida o interesse de concretizar o direito ao processo justo voltado a alcançar, com brevidade e eficácia, a solução mais adequada ao caso concreto”.
Requerem ao final: “a) Atribuir efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o curso do processo de origem (0709333-64.2022.8.07.0010) até o trânsito em julgado da decisão que julgar o presente recurso; b) Reformar a decisão recorrida e deferir o pedido para determinar a pesquisa com a nova funcionalidade denominada ‘SNIPER’ a fim de localizar bens do devedor aptos ao cumprimento da obrigação”.
Preparo recolhido (IDs 63879605-06). É o relatório.
Decido.
Decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único do CPC).
Conheço do recurso, satisfeitos os pressupostos processuais.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
E em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, demonstrados os requisitos autorizadores do pretendido efeito suspensivo.
Constitui ônus da parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora em nome do devedor.
De outro lado, nos termos dos artigos 772 e 773 do Código de Processo Civil, no processo de execução, o Juiz pode determinar diligências, visando a localização de bens penhoráveis.
Desse modo, à luz dos princípios da celeridade e da efetividade processual, bem como da duração razoável do processo, possível o deferimento do pedido pesquisa para localização dos bens do devedor nos sistemas disponíveis ao juízo.
Os agravantes requereram realização de pesquisa pelo sistema SNIPER de possíveis ativos e patrimônios em nome dos executados.
De acordo com informações disponíveis no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)”[1].
O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”.
Portanto, efetivamente a pesquisa ao banco de dados de referido sistema pode oferecer informações de bens existentes em nome do devedor.
Como registrado na decisão agravada, “já foram deferidas diversas pesquisas de bens da parte executada nos autos, todas infrutíferas”.
Assim, considerando que as tentativas de localização de bens até o momento não foram suficientes para localização de bens, justifica-se o deferimento do pedido de pesquisa no SNIPER, principalmente levando em conta que referido sistema é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Além disto, os sistemas de pesquisa eletrônicos disponibilizados aos magistrados foram criados para a garantia da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII da CF e art. 4° do CPC) e, em especial, para a efetividade da atividade jurisdicional, em que se insere a satisfação do crédito em processo de execução de título extrajudicial.
Desse modo, diante da possibilidade de acesso ao sistema pela Plataforma Digital do Poder Judiciário, ferramenta disponibilizada no sistema PJe via marketplace exclusivamente disponibilizada aos magistrados servidores, necessária a realização pelo Juízo da pesquisa requerida.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ‘1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER a fim de localizar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido’ (Acórdão 1739978, 07045424820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1825410, 07476953420238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA DE BENS E ATIVOS.
SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art. 797 do CPC, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor/exequente. 2.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ‘solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ)’ (disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 3.
O Sistema SNIPER é ferramenta lançada pelo CNJ visando a resolução de uns dos entraves mais comuns dos processos executivos cíveis: a localização de bens e ativos em nome de devedores. 4.
Em se tratando de sistema cujo cadastro para acesso é acessível a qualquer magistrado do país, e já havendo notícias de que a funcionalidade já se encontra em operacionalização perante o TJDFT, não há razões para o indeferimento de pesquisa de bens e ativos em nome da devedora/executada via SNIPER. 5.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1758877, 07217131820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SNIPER.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE.
NÃO HÁ MOTIVOS PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual se discute a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.
Conforme informado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. 3.
Em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade da execução que devem nortear a condução do processo, e ponderando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio apenas para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela parte agravante, sobretudo quando observado que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de localizar bens passíveis de penhora, se mostraram infrutíferas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1752585, 07057142520238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ANA CANTARINO 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
PESQUISA VIA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
ACESSO EXCLUSIVO A SERVIDORES E MAGISTRADOS.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O SNIPER constitui ferramenta útil na busca de bens passíveis de penhora para a satisfação do débito em execução, sendo de acesso exclusivo a servidores e magistrados dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), à qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios se encontra devidamente integrado. 2.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à consulta pelo SNIPER a fim de localizar patrimônio penhorável. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1739978, 07045424820238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime- se o agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/09/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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