TJDFT - 0728389-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PEDRO RENATO BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/06/2025 10:36
Juntada de diligência
-
03/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO RENATO BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:02
Outras decisões
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JORGE EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de MIRIAM MARIA BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JORGE EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/01/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREINA MACENA LIMA CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728389-36.2024.8.07.0003 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANDREINA MACENA LIMA CARVALHO REU: PEDRO RENATO BARBOSA, JORGE EVANGELISTA DE OLIVEIRA, MIRIAM MARIA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ANDREÍNA MACENA LIMA em face de PEDRO RENATO BARBOSA, JORGE EVANGELISTA DE OLIVEIRA e MIRIAM MARIA BARBOSA.
A autora narra que firmou contrato de cessão de direitos relativo a um imóvel com o réu PEDRO, entretanto, a negociação foi conduzida diretamente com JORGE e MIRIAM (ID 210734362).
Informa que PEDRO vem recebendo os pagamentos.
Acrescenta que a cessão dos direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades sobre a aquisição do referido imóvel foi ajustada da seguinte forma: foi estipulado o valor de R$ 50.000,00, sendo R$ 3.000,00 pagos em espécie como entrada em 10/12/2020; o saldo remanescente de R$ 47.000,00 foi parcelado em 76 vezes, com parcelas de R$ 619,00 cada, a serem pagas até o 10º dia útil de cada mês, diretamente na conta de PEDRO.
A requerente relata que recentemente descobriu que os réus estão envolvidos em um litígio, em que PEDRO ajuizou ação de reintegração de posse em face de JORGE e MIRIAM (autos nº 0014208-57.2013.8.07.0003).
A requerente informa que, em razão de tal demanda, o réu JORGE procurou a autora afirmando que ela não deveria mais repassar o valor das parcelas a PEDRO, devido a uma sentença de 1º grau que havia sido favorável àquele em ação relacionada à posse do imóvel.
A requerente pontua que durante as tratativas para a cessão do lote, JORGE afirmou que não desejava receber as parcelas.
Contudo, agora, JORGE está reivindicando os pagamentos das parcelas.
A requerente ressalta que vem realizando os pagamentos da forma correta (IDs 210734364 e 210734365).
Destaca que os três réus participaram da negociação: JORGE e MIRIAM acompanharam todos os trâmites no ato da venda, exceto pela assinatura, que foi realizada por PEDRO.
Narra que a próxima parcela a ser paga é a 45ª, no valor de R$ 619,00, com vencimento previsto para 10/10/2024, porém, a autora não sabe a quem fazer o pagamento.
Pretende o deferimento liminar de sua pretensão, para que possa efetuar o depósito judicial das parcelas restantes em conta judicial, até que seja proferida decisão final no referido processo no qual litigam os réus e seja determinado quem é o legítimo proprietário do bem. É o relatório.
Decido. 2.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 3.
A ação de consignação em pagamento é admissível ao devedor que pretende satisfazer obrigação de pagar, se obstado por conduta do credor, se o legítimo credor não for identificado ou se pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme artigo 335 do Código Civil.
Ressalte-se que a ação de consignação em pagamento é procedimento cuja prestação volta-se à quitação de uma dívida.
Neste sentido, tem como elementos subjetivos o devedor – legitimado para propor a ação – e o credor – sujeito passivo da relação processual.
O seu objeto é a extinção de uma obrigação pelo meio jurisdicional, com a prolação de sentença de natureza declaratória.
Nesse contexto, verifico que ambos os elementos, tanto os subjetivos quanto o objetivo, se fazem presentes, a princípio, na medida em que a autora é devedora da importância declinada na inicial, da qual um dos réus é beneficiário.
Ademais, a autora tem dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento e, ainda, há litígio sobre o objeto do pagamento.
Portanto, existe uma relação jurídica patrimonial pendente de quitação.
Nesse contexto, autorizo o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
O prazo para depósito será contado da intimação da autora acerca desta decisão.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541). 4.
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, cite(m)-se para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. 5.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:52
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREINA MACENA LIMA CARVALHO - CPF: *38.***.*06-29 (AUTOR).
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26/09/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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