TJDFT - 0704963-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO LIMA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704963-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO CARVALHO LIMA DE SOUSA REQUERIDO: CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por LEONARDO CARVALHO LIMA DE SOUSA em desfavor de CLAUDIA VARGAS SOARES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o requerente que, no dia 22/01/2024, por volta das 08h00, conduzia seu veículo FIAT PUNTO, placa JET4D41, na rotatória do parque da cidade Sarah Kubitschek, quando foi surpreendido pelo veículo VW FOX, placa QMU4F33, de propriedade da demandada, que invadiu a via e interceptou a trajetória do automóvel do autor, atingindo-o na lateral.
Afirmou que o acidente se deu por culpa única e exclusiva do condutor do veículo da requerida, que desrespeitou a preferência do automóvel do requerente.
Ao fim, pugnou para que a ré seja condenada a lhe indenizar os danos materiais advindos da colisão.
Em contestação, a demandada requereu a inclusão no polo passivo da senhora PRISCILLA VITOR PAIGNEZ, sua filha, que estava conduzindo o veículo VW FOX no dia do acidente, a título de ingresso voluntário na lide.
No mérito, negou os fatos alegados pelo autor e argumentou que, em verdade, os veículos trafegavam no mesmo sentido da via, o do autor na faixa da direita e o da ré na faixa da esquerda, bem como que, ao se aproximarem da rotatória, o demandante deveria ter necessariamente convergido à direita, em razão da existência de marcação da pista, porém, ao invés de fazê-lo, seguiu em frente e acessou a rotatória, interceptando a trajetória do veículo da demandada.
Alegou que o autor está litigando de má-fé e pediu que a ação seja julgada improcedente, bem como formulou pedido contraposto pleiteando a condenação do requerente ao ressarcimento do valor gasto com o pagamento dos reparos no seu carro, bem como a lhe indenizar por danos morais.
Do pedido de ingresso voluntário De início, rejeito o pedido de ingresso voluntário formulado pela requerida e pela senhora PRISCILLA VITOR PAIGNEZ, tendo em vista que, nas ações que envolvem a reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, são legitimados para atuarem nos polos do litígio tanto os condutores dos automóveis envolvidos na colisão quanto os seus respectivos proprietários, não se tratando, contudo, de hipótese de litisconsórcio necessário.
Desse modo, se o demandante optou por ajuizar a presente ação apenas em desfavor da proprietária do veículo VW FOX, inexiste direito subjetivo da condutora do automóvel a integrar a lide.
Ressalte-se, ademais, que o art. 10 da Lei 9.099/95 é expresso ao determinar que não se admitirá, no rito dos Juizados Especiais, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, não havendo dúvidas de que a pretensão de ingresso voluntário ventilada pela ré configura, em verdade, pedido de assistência litisconsorcial, vedado pela lei de regência.
Do mérito No mérito, analisando as provas produzidas e os argumentos suscitados por ambas as partes, não é possível aferir com segurança como se deu o acidente, tampouco quem seria o responsável pela colisão, não tendo sido demonstrado o fato constitutivo das respectivas pretensões (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Com efeito, as provas produzidas não permitem saber ao certo qual dos envolvidos foi o real causador do evento e nem mesmo a posição relativa dos automóveis no momento do acidente, sendo impossível apurar qual dos litigantes teria deixado de observar as regras de segurança estabelecidas no Código Brasileiro de Trânsito.
Ressalte-se que o boletim de ocorrência de ID. 186973557 não traz qualquer menção acerca do condutor responsável pelo abalroamento, ao passo que as fotos e gravações apresentadas pelas partes em nada contribuem para o desate do litígio, inexistindo evidências relevantes que sustentem a tese de qualquer dos litigantes.
Por fim, há que se registrar que as partes apresentaram versões antagônicas, contraditórias e inconciliáveis sobre a dinâmica do evento e a responsabilidade pelos danos materiais ocasionados aos veículos envolvidos, atribuindo um ao outro a culpa pelo ocorrido, não havendo como se discernir qual dos envolvidos está com a razão.
Em razão disso, considerando a ausência de provas capazes de sustentar as versões de ambas as partes, e levando em conta que era dever dos litigantes provar o fato constitutivo das suas respectivas pretensões, não resta ao Juízo outra solução senão julgar improcedentes os pedidos formulados, tanto principal quanto contraposto, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Por fim, não há que se falar em condenação às penas pela litigância de má-fé, pois não caracterizadas as hipóteses legais.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES tanto o pedido principal quanto o pedido contraposto.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO LIMA DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO LIMA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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