TJDFT - 0701561-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BALI PARK LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DANIEL ANSELMO BARRETO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL ANSELMO BARRETO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701561-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL ANSELMO BARRETO SANTOS REQUERIDO: BALI PARK LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por DANIEL ANSELMO BARRETO SANTOS em desfavor de BALI PARK LTDA.
Aduz, em síntese, que adquiriu um título da requerida que posteriormente mostrou tratar-se de propaganda enganosa, pois o clube não foi entregue com a estrutura prometida e mesmo assim com atrasos na obra, além de não haver exclusividade no acesso às dependências pelos sócios.
Requer a procedência do pedido de cancelamento do contrato de cessão de direito de uso nº 06907, com a restituição integral do valor pago pelo título, no importe de R$ 3.948,00 (três mil novecentos e quarenta e oito reais), além de R$ 450,00 pagos a título de entrada; requer a inversão das cláusulas penais 4.3 e 8.2 do contrato para condenar a parte requerida ao pagamento de juros de 1% ao mês correspondente ao período do seu inadimplemento (18 meses), no importe de R$ 868,56, e a multa moratória de 10% sobre o valor do título ,no importe de R$ 394,80; requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Procedo ao julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que se trata de questão eminentemente de direito, sem necessidade de produção de prova oral.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de analisá-la.
A gratuidade, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido e a eventual impugnação serão analisados na hipótese de interposição de recurso pela parte vencida, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do Fonaje) e será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Em preliminar, a Requerida suscita inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos seriam incompatíveis entre si, pois pleiteia simultaneamente a revisão contratual, com inversão da cláusula penal para aplicação de multa de 10%, e a rescisão contratual com devolução das quantias pagas.
Contudo, a incompatibilidade não se mostra evidente a ponto de configurar inépcia da inicial.
O ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 325 a 327 do CPC, admite a cumulação de pedidos alternativos, sucessivos ou subsidiários.
No presente caso, os pedidos de rescisão contratual, revisão de cláusulas e aplicação de multa rescisória têm como fundamento o alegado descumprimento contratual por parte da Requerida.
Portanto, são compatíveis e podem ser cumulados na busca por uma tutela jurisdicional eficaz e adequada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame de mérito.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo o Requerente destinatário final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sustenta o requerente que houve descumprimento do contrato, pois o prazo de entrega do empreendimento estava previsto para 31/01/21, conforme cláusula 7.1 do contrato, e, apenas em novembro de 2022 o clube foi aberto; porém, entregue inacabado, sem a hotelaria flutuante.
Outrossim, alega propaganda enganosa na demonstração do produto vendido por meio da maquete do empreendimento exposta nos pontos de venda.
Por sua vez, a Requerida nega a ocorrência de propaganda enganosa e argumenta que o Requerente não apresentou qualquer prova ou material publicitário para fundamentar seu pedido.
A Requerida também justifica o atraso na entrega da primeira fase do empreendimento devido à pandemia de Covid-19.
Além disso, alega que o arrependimento por parte do Requerente não é motivo suficiente para rescindir o contrato, ainda mais sem a aplicação de multa, ressaltando que as cláusulas contratuais são claras e não abusivas.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.
Na hipótese, embora incontroverso o atraso na conclusão da primeira etapa do empreendimento, evidente que o Requerente pediu a rescisão contratual após mais de um ano da entrega (id 186870185 - Pág. 1).
Fato que evidencia que não foi o descumprimento do prazo de entrega a causa determinante do pedido de rescisão.
Ademais, apesar de todos os argumentos suscitados acerca da propaganda enganosa, o Requerente não juntou prova de violação dos termos do contrato por parte da Requerida.
O Requerente não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC, no sentido de comprovar que a oferta não foi cumprida, conforme anunciado, e isso lhe incumbia, por se tratar de prova de fácil produção.
Não se vislumbra, portanto, falha na prestação de serviços pela Requerida - na forma de propaganda enganosa ou de atraso do empreendimento - a justificar o pleito de rescisão contratual pelo Requerente.
Por outro lado, conforme contrato social da ré, esta se trata de uma sociedade empresarial, a qual o Requerente aderiu mediante contrato de cessão de direito de uso, na qualidade de mero consumidor que não participa dos lucros da entidade, apenas das despesas (taxas de manutenção).
Nesse contexto, verifico a abusividade da cláusula que veda a devolução de qualquer quantia pela Requerida após a aquisição dos títulos Bali Pass Família. É nula de pleno direito, pois implica vedação ao direito de resilição, com a perda total de valores em favor do fornecedor, colocando o consumidor em posição de desvantagem frente ao fornecedor (art. 51, parágrafo primeiro, II e III, CDC). É direito, portanto, do consumidor rescindir unilateralmente o contrato; por sua vez, deve compensar o fornecedor pelos eventuais prejuízos resultantes da rescisão do acordo, haja vista a previsão de cláusula penal.
Confira: 6.1.
Na hipótese de pedido de cancelamento do BALI PASS FAMÍLIA pelo (a) CESSIONÁRIO (A, antes de integralizado o preço de quitação do BALI PASS FAMÍLIA, não haverá restituição da importância correspondente ao sinal de negócio (arras), pago diretamente ao agente de vendas e estabelecida em termo específico.
Além disso, será retido o importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total das parcelas pagas, a título de reembolso de taxas administrativas e impostos.
A cláusula penal equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das parcelas pagas, excluída a comissão de corretagem, não é nula.
Considerando os possíveis prejuízos do empreendimento e o tempo transcorrido no contrato, não se apresenta desproporcional, razão pelo qual deve ser mantida.
Importante consignar que, nos termos do art. 725 do Código Civil, “a remuneração ao corretor é devida uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes”.
Acrescenta-se a isso que, na cláusula 1.6, o pagamento da respectiva comissão diretamente ao corretor é destacada.
Assim, não é passível de devolução ao consumidor.
Dessa maneira, o requerente fará jus ao valor de R$ 3.948,00, do qual deverá ser subtraído o percentual de 25% referente à cláusula penal, sendo certo também que o valor da entrada/sinal (R$ 450,00) não deverá ser devolvido ao autor.
Por outro lado, não há que se falar em inversão de cláusulas penais por absoluta falta de previsão contratual.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a improcedência é medida que se impõe, haja vista que não foi demonstrada falha na prestação de serviços, tampouco abalo ao direito de personalidade do consumidor.
Por fim, o fato de a advogada do requerente não ser cadastrada na OAB local é questão administrativa a envolver o advogado e seu órgão de classe.
Todavia, saliento que em processos futuros somente será permitido o patrocínio da causa pela advogada do requerente caso comprove o seu cadastro na OAB/DF (inscrição suplementar).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a rescisão do contrato vinculado ao passaporte vitalício – “Bali Pass Família”, firmado entre as partes; condenar a Requerida BALI PARK LTDA a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.948,00, autorizada a dedução de multa contratual de 25%.
O saldo a ser devolvido para o Requerente deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e sobre ele incidirão juros de mora à taxa legal SELIC (deduzido o IPCA) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/08/2024 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 03:00
Recebidos os autos
-
27/08/2024 03:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/07/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/07/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/06/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
30/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 10:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:41
Outras decisões
-
16/05/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/05/2024 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 18:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701302-18.2018.8.07.0003
Cristiano da Silva Galdino
Magno Sousa Assuncao
Advogado: Leidiane Rocha Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2018 22:58
Processo nº 0708178-76.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 12:08
Processo nº 0708178-76.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Pedro Mariano de Souza Filho
Advogado: Brenda Teles de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 19:01
Processo nº 0716135-83.2024.8.07.0018
Camila Gabriel Meireles Amorim
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:32
Processo nº 0701561-67.2024.8.07.0014
Bali Park LTDA
Daniel Anselmo Barreto Santos
Advogado: Renato Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 19:55