TJDFT - 0701302-18.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:16
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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28/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA GALDINO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701302-18.2018.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO DA SILVA GALDINO EXECUTADO: MAGNO SOUSA ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão do processo em razão da ausência de identificação de bens do devedor, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 20309918, prolatada em 25/07/2018.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na referida decisão (ID 20309918), o prazo suspensivo exauriu-se em 25/07/2019 e o prazo prescricional findou-se em 25/07/2024.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que meros requerimentos infrutíferos de pesquisas sem que efetivamente tenham sido encontrado bens, não impede a fluência do prazo prescricional e que o requerimento de Id 208937795, que ora indefiro, somente foi formulado após a fluência do prazo fatal e desacompanhado de qualquer demonstrativo de alteração da situação financeira do executado.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinto o cumprimento de sentença pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pelo executado.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:32
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:41
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/08/2018 17:53
Arquivado Provisoramente
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07/08/2018 14:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA GALDINO em 06/08/2018 23:59:59.
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03/08/2018 03:44
Publicado Despacho em 03/08/2018.
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02/08/2018 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 14:45
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA GALDINO em 31/07/2018 23:59:59.
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01/08/2018 09:35
Recebidos os autos
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01/08/2018 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2018 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2018 02:34
Publicado Decisão em 30/07/2018.
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29/07/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2018 16:17
Recebidos os autos
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25/07/2018 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2018 15:28
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA GALDINO em 23/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2018 13:53
Juntada de Certidão
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14/07/2018 02:40
Publicado Decisão em 13/07/2018.
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14/07/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 14:44
Recebidos os autos
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11/07/2018 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/07/2018 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2018 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2018.
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29/06/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 18:51
Recebidos os autos
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27/06/2018 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
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21/06/2018 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/06/2018 21:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 07:51
Publicado Decisão em 13/06/2018.
-
13/06/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2018 16:07
Recebidos os autos
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11/06/2018 16:07
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2018 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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06/06/2018 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2018 16:35
Recebidos os autos
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06/06/2018 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2018 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/06/2018 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/05/2018 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 17:23
Juntada de Certidão
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22/03/2018 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2018 02:53
Publicado Edital em 13/03/2018.
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12/03/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/03/2018 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2018 18:28
Expedição de Edital.
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06/03/2018 17:37
Recebidos os autos
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06/03/2018 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2018 03:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVA GALDINO em 02/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/03/2018 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2018 04:13
Publicado Decisão em 06/02/2018.
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06/02/2018 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 15:02
Recebidos os autos
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02/02/2018 15:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/01/2018 11:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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31/01/2018 11:31
Juntada de Certidão
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30/01/2018 22:58
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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30/01/2018 22:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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