TJDFT - 0710762-10.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:35
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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13/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 08:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/10/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710762-10.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO em desfavor de IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a condenação do réu em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais alegadamente suportados.
Narra a parte autora que é beneficiária do plano de saúde réu.
Afirma que a realização de exame médico foi indeferida pelo réu por motivo de suposta inadimplência.
Alega que não se encontra inadimplente.
Argumenta que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a parte autora afirma que o exame de ressonância magnética do ombro, prescrito por seu médico, teria sido negado pela ré sob a justificativa de inadimplência.
No entanto, o requerente não comprovou que está com os pagamentos das mensalidades do plano de saúde em dia, uma vez que a recusa da ré teria sido motivada justamente pela inadimplência alegada, bem como não há qualquer comprovação de que a requerida tenha, de fato, recusado a autorização para a realização do exame.
A parte autora não trouxe aos autos nenhum documento oficial emitido pela ré que confirmasse a recusa de cobertura do procedimento solicitado.
Ademais, não há nos autos a juntada do exame médico solicitado, ou mesmo o laudo do profissional de saúde que recomendou a ressonância magnética.
A ausência de tal documento é um elemento importante, uma vez que o autor imputa à ré a negativa de um exame, mas não há prova de que o procedimento tenha sido formalmente solicitado com base em prescrição médica.
Por isso, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela parte autora, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
25/09/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/09/2024 08:05
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO - CPF: *20.***.*46-92 (REQUERENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 07:05
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO - CPF: *20.***.*46-92 (REQUERENTE) em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/09/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2024 16:11
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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22/08/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2024 07:59
Mandado devolvido dependência
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08/08/2024 20:23
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:23
Outras decisões
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08/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/08/2024 13:41
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO - CPF: *20.***.*46-92 (REQUERENTE) em 31/07/2024.
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02/08/2024 10:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de RUITHER FERREIRA DINIZ FILHO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:19
Outras decisões
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/07/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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