TJDFT - 0744129-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744129-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO, MARCOS PAULO FREIRE MARQUES EXECUTADO: 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO, ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. À petição de ID nº 244762573, a parte Exequente requer a realização de diversas diligências por esse Juízo, a fim de que sejam encontrados bens passíveis de penhora.
Decido.
Sisbajud Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera (ID nº 225378610 - 10/02/2025).
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Portanto, indefiro pedido de reiteração do SISBAJUD.
Simba Esclareço que o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.
Verifico a impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível, pois a medida representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.
Portanto, indefiro a pesquisa de bens através do sistema SIMBA.
Sistema Nacional de Gestão de bens – SNGB OSistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB),instituído pela Resolução n. 483/2022 é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que aprimora a política de gestão de bens judicializados e oferece um maior controle da tramitação judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios.
Assim, o uso da ferramenta não se monstra útil à persecução do crédito dos Exequentes, razão pela qual indefiro o pedido.
Do pedido de sigilo A publicidade dos atos processuais é a regra e somente em casos excepcionais é que se confere o segredo de justiça.
A demanda em apreço versa sobre indenização por danos materiais e morais, não se vislumbrando qualquer documentação juntada que expõe a intimidade da parte Autora.
Ademais, a hipótese não se encaixa em nenhuma das autorizativas da instituição do segredo de justiça constantes do art. 189 do Código de Processo Civil.
Diante disso, indefiro o pedido.
Da multa estabelecida no art. 774, do CPC A imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva do executado, pela simples omissão em cumprir a obrigação.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso do feito.
Do mandado de penhora e avaliação Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens dos Executados quantos forem necessários para garantia da dívida.
Sniper Defiro o pedido de busca de ativos dos executados por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Expeça-se a consulta em face de: 1) 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO, CNPJ n.º 50.***.***/0001-42; e, 2) ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO, CPF nº *04.***.*56-30.
Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção por ausência de bens, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/08/2025 07:34
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:34
Deferido em parte o pedido de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*81-26 (EXEQUENTE), MARCOS PAULO FREIRE MARQUES - CPF: *11.***.*09-65 (EXEQUENTE)
-
04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2025 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Diretor(a) da 99PAY IP S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 07:25
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2025 12:49
Juntada de comunicação
-
29/04/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/04/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:17
Outras decisões
-
10/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
12/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/12/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:06
Deferido o pedido de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES - CPF: *11.***.*09-65 (REQUERENTE), RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*81-26 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 10:01
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
04/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar as Requeridas 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO e ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO a pagar à parte Autora o valor de R$ 2.227,50 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024; e, b) condenar as Requeridas 50.857.706 ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO e ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada Autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à ré Getninjas Atividades de Internet Ltda.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO FREIRE MARQUES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:17
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GETNINJAS ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDYNARA PAULYNA PEREIRA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:07
Deferido o pedido de RAFAELA BEZERRA DE MENEZES FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*81-26 (REQUERENTE).
-
26/07/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/07/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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