TJDFT - 0704261-92.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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06/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE A CONTRADIÇÃO APONTADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte recorrida, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso e não o proveu. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alegou contradição no acórdão prolatado, sob o fundamento de que foi contraditório ao definir o prazo de entrega do empreendimento como aquele previsto no Termo de Reserva.
Destacou que o referido documento não vincula as partes como um contrato de promessa de compra e venda, portanto, possuem naturezas jurídicas distintas e não podem se confundir.
Observou que após a assinatura do Termo de Reserva, faz-se uma verificação acerca do candidato para certificar que ele preenche os requisitos legais para realizar o efetivo contrato de compra e venda e financiamento.
Assim, segundo os seus argumentos, é necessário observar a natureza jurídica dos instrumentos que envolvem o objeto da lide, para que não seja aplicada uma compreensão e abrangência de um instrumento que sequer existe entre as partes.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e no mérito que sejam acolhidos os presentes embargos. 5.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade.
O item 8 do acórdão embargado é claro quanto ao ponto levantado em sede de embargos.
Dessa forma, não há o que se falar em contradição. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 10:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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10/04/2025 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/04/2025 14:45
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:20
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:00
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/02/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:39
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704261-92.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS MOREIRA DE OLIVEIRA REU: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, não apontando a existência de vícios, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, os fundamentos lançados na sentença remanescem em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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