TJDFT - 0705480-81.2021.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
20/10/2024 06:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0705480-81.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAMON DA ROCHA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida em desfavor de RAMON DA ROCHA RODRIGUES, denunciado pela contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica.
O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão processual, a qual foi aceita pelo réu, conforme termo de audiência de ID 133299970.
Parecer ministerial de ID 210645811, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado cumpriu satisfatoriamente com as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme documentos de ID’s 141908265, 156692182, 165545202, 177403565, 184030823, 189475125, 200562299, 207051050 e 209926759.
Ressalte-se que uma das condições estabelecidas para a concessão do benefício, foi a participação no Grupo de Homens da UDF, durante 06 (cinco) sessões semanais.
O relatório elaborado pelo NAFAVD atesta que o sursitário compareceu a todos os 6 encontros agendados (ID 199090622), o que representa uma importante ferramenta de prevenção.
Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação.
Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAMON DA ROCHA RODRIGUES, quanto às imputações que lhe foram feitas, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95.
Não há medidas protetivas vinculadas ao presente feito.
Assim, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas à vítima, nos autos da MPU 0701611-76.2022, vigentes desde 2/3/2022 e vinculada ao IP 0702438-87.2022, já arquivado, tendo em vista que não há notícias de novos conflitos entre as partes.
Dê-se baixa no Cartório de Distribuição.
Proceda-se às comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Santa Maria- DF, 20 de setembro de 2024 15:11:15.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
20/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
17/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 08:09
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
18/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 19:51
Homologada a Transação
-
09/08/2022 19:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/08/2022 19:51
Suspensão Condicional do Processo
-
08/08/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
01/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
14/05/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/04/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
06/04/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 16:42
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
26/01/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 15:02
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
25/01/2022 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
18/01/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/01/2022 22:21
Recebidos os autos
-
17/01/2022 22:21
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/01/2022 22:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/12/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714463-76.2024.8.07.0006
Clenia Marcia da Silva Neiva
Adelvan Rodrigues da Silva
Advogado: Bruno Camillo de Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:28
Processo nº 0713448-72.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Suzana Rodrigues da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:43
Processo nº 0036446-13.2012.8.07.0001
Silvanio Borges Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco de Assis Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 15:38
Processo nº 0711452-35.2021.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Watila Vieira dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 21:02
Processo nº 0711452-35.2021.8.07.0009
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Watila Vieira dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 16:24