TJDFT - 0715977-28.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/08/2025 13:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:13
Declarada decadência ou prescrição
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15/07/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715977-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAINISON OLIVEIRA DORNELAS, DANIELA AUREA SILVA DE MEDEIROS REU: INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 219137371.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
12/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA AUREA SILVA DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HAINISON OLIVEIRA DORNELAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DANIELA AUREA SILVA DE MEDEIROS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de HAINISON OLIVEIRA DORNELAS em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0715977-28.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAINISON OLIVEIRA DORNELAS, DANIELA AUREA SILVA DE MEDEIROS REU: INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO HAINISON OLIVEIRA DORNELAS e DANIELA AUREA SILVA DE MEDEIROS exercitaram direito de ação perante este Juízo em desfavor de INTERVAL INTERNATIONAL BRASIL SERVICOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de negócio jurídico e restituição de valores, em que deduziram pedido de tutela provisória de urgência "para suspender a emissão de documentos de cobrança, e não inscrição do nome dos autores em cadastros negativos de crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento" (ID: 208194726, item "a", p. 26).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em abril de 2014, tendo por escopo contrato de utilização de uso e gozo de instalações hoteleiras, tendo despendido o valor global de U$ 30.643,05 desde a assinatura do pacto; relata o arrependimento do vínculo, momento em que postulou a rescisão administrativa, porém sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 208194729 a ID: 208198658.
Após intimação do Juízo (ID: 208211725), a parte autora apresentou emenda, incluindo guia adimplida das custas iniciais (ID: 210729532 a ID: 210731250).
Decisão declinatória de competência (ID: 210756541). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, verifico que o direito material postulado em tutela corresponde, em verdade, à providência final almejada, devendo ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a assinatura do vínculo (2014) e o ajuizamento da demanda (2024).
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:31
Declarada incompetência
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11/09/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/08/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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