TJDFT - 0725513-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
12/08/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/08/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:09
Outras decisões
-
08/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725513-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANIELA SOUZA BRAZ, FABIO SOUZA BRAZ AGAPITO HERDEIRO: JULIANA SOUZA BRAZ AGAPITO INVENTARIADO: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ CERTIDÃO Em cumprimento à ordem exarada na decisão de ID n.º 241393269, designo AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, a ser realizada PRESENCIALMENTE por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 12/08/2025 16:00.
No intuito de colaborar com este juízo, bem como facilitar e agilizar a audiência, deverão as partes comparecer ao ato com as seguintes informações: 1) Datas do(s) óbito(s); 2) A relação de herdeiros e meeiros; 3) Quais os bens que compõem o espólio, seus respectivos IDs no processo e a data de aquisição destes; 4) A existência de herdeiros falecidos e eventuais sucessores; 5) Pontos controvertidos que estejam obstaculizando o andamento do inventário/arrolamento; 6) Interesse de adjudicar ou não bem que compõe o espólio; 7) Existência de incapaz; 8) Comprovação de inexistência ou de recolhimento de tributos sobre os bens (IPVA e IPTU, se for o caso).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
03/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:13
Outras decisões
-
02/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 09:28
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:01
Outras decisões
-
29/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 10:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:26
Outras decisões
-
22/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:57
Outras decisões
-
17/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:51
Outras decisões
-
27/02/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:00
Outras decisões
-
29/01/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO SOUZA BRAZ AGAPITO em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0725513-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANIELA SOUZA BRAZ, FABIO SOUZA BRAZ AGAPITO HERDEIRO: JULIANA SOUZA BRAZ AGAPITO INVENTARIADO: MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ falecida em 19/06/2024 (certidão de óbito ID 207877668). 1.
Recebo a petição inicial (ID 207875341). 2.
Certidão de inexistência de testamento juntada aos autos sob ID 207877680. 3.
A inventariada era solteira e teve quatro filhos, DANIELA SOUZA BRAZ, FABIO SOUZA BRAZ AGAPITO, JULIANA SOUZA BRAZ AGAPITO e FABRÍCIO SOUZA BRAZ. 4.
O herdeiro Fábio Souza Braz Agapito é pessoa incapaz (certidão ID 207877690), e a autora Daniela Souza informou em ID 210922601 que a substituição da curatela do interditado Fabio Agapito está em trâmite nos autos n.º 0725391- 95.2024.8.07.0003, da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. 5.
O herdeiro Fabrício Braz é pré-morto em relação à inventariada e não deixou herdeiros e nem bens (certidão de óbito ID 210928475). 6.
Indefiro a gratuidade, pois o espólio possui valor considerável, que podem suportar as despesas processuais.
Autorizo, todavia, o recolhimento das custas ao final. 7.
Nomeio inventariante DANIELA SOUZA BRAZ, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso (não é necessário comparecer à Secretaria do Juízo).
As primeiras declarações devem ser prestadas no prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, independentemente de nova intimação, e descrever: - a qualificação completa do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento.
Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; - a descrição completa dos imóveis que serão partilhados, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio. 8.
Determino pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. 9.
Vindo aos autos as primeiras declarações, citem-se os demais herdeiros, para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias, bem como intime-se a Fazenda Pública nos termos do art. 626, do CPC. 10.
Após, intime-se o MPDFT, considerando o interesse de incapaz.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
DANIELA SOUZA BRAZ - CPF/CNPJ: *48.***.*73-87, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARIA DO LIVRAMENTO SOUZA BRAZ (CPF: *68.***.*08-20); .
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
17/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2024 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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