TJDFT - 0708897-37.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:51
Publicado Edital em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 06:04
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708897-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELLEN CORREIA DE SOUZA REU: IMPERIO MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA E BARBEARIA LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 243254151, para determinar a citação por edital.
Portanto, cite-se a ré IMPERIO MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA E BARBEARIA LTDA por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257, III, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que será nomeado curador especial em caso de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa).
Fica a parte ré advertida de que o prazo de defesa de 15 dias inicia-se no primeiro dia útil posterior ao do término do prazo para que tome ciência da citação editalícia (prazo do edital), tudo consoante art. 231, IV, do CPC.
Decorrido os prazos sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para exercício do munus da Curadoria de Ausentes.
Fica a parte autora advertida da eventual punição contida no art. 258 do Código de Processo Civil.
I.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/08/2025 00:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 00:16
Deferido o pedido de HELLEN CORREIA DE SOUZA - CPF: *65.***.*05-88 (AUTOR).
-
21/07/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:24
Decorrido prazo de HELLEN CORREIA DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 05:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708897-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas as respostas às pesquisas “JUD” (SISBAJUD, INFOSEG e SIEL), para localização de endereços do(s) réu(s)/executado(s).
Com espeque na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 18:01:14.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
13/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:42
Outras decisões
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08/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:18
Gratuidade da justiça não concedida a HELLEN CORREIA DE SOUZA - CPF: *65.***.*05-88 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708897-37.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN CORREIA DE SOUZA REQUERIDO: IMPERIO MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA E BARBEARIA LTDA, MARIA INES GOMES COSTA DECISÃO 1 - Juntar algum documento em nome da representante legal da parte autora que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários de dois meses completos e eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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