TJDFT - 0722710-55.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:52
Outras decisões
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24/08/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/07/2025 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722710-55.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO EMBARGADO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º _____________ ). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:00
Outras decisões
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16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 20:38
Recebidos os autos
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28/04/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 19:05
Outras decisões
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16/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:47
Outras decisões
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28/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722710-55.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO EMBARGADO: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, em que pese a afirmação contida na emenda no sentido de que o requerente não possui meios para arcar com as despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, em especial a profissão exercida pelo requerente, dentista, e aquisição de bem imóvel no valor de R$ 399.000,00, conforme informação prestada no ajuste anual - IRPF, id 208483849. À vista, portanto, dos documentos acostados aos autos, não se observa o estado de hipossuficiência das partes.
INDEFIRO, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente.
Nesses lindes, intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito (artigo 290, do novo CPC).
P.I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO PEREIRA ARAGAO - CPF: *96.***.*98-70 (EMBARGANTE).
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23/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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