TJDFT - 0704829-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAMARGO em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704829-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAMARGO REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CAMARGO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da TELEFONICA BRASIL S/A, aduzindo que se encontra negativada mesmo tendo encerrado seu contrato com a promovida e quitado todos os débitos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Em que pese o esforço argumentativo empreendido pela parte autora, há de se distinguir a dívida efetivamente apontada a protesto/negativação e apenas os avisos de débitos constantes na plataforma SERASA LIMPA NOME com possibilidade de negociação.
No caso dos autos, a autora não comprovou a existência de pendencias junto ao SPS/SERASA com efetivação de negativação, juntou tão somente um print de Id 196879774, onde sequer consta o seu nome ou a informação de que houve a negativação do débito, mas tão somente a cobrança de um débito vencido em 06/02/2018 sem que se possa verificar a data do documento.
Da mesma forma, o documento de Id 202796934 apenas oferta negociação de débito vencido, sem que conste efetivamente informações sobre a negativação deste ou se demonstre a data de sua emissão.
Por outro lado, o documento de ID 196879776 se refere a uma fatura de cartão da Caixa Econômica Federal e apesar de ter sido nomeado como “Fatura Cobrança indevida” provavelmente foi anexado pela autora para fazer comprovação de residência.
Por sua vez, a promovida trouxe tela de ID 203093280 emitido em 29 de maio de 2024 em que não consta qualquer negativação em nome da autora que apresenta elevado score de crédito de 891 pontos, que indica 89,73% chance de pagamento de débitos.
Consoante o relatado nos autos, houve contrato de serviços telefônicos entre a promovente e a provida, tendo sido, segundo a autora, solicitada a portabilidade da Vivo para a empresa Claro.
A portabilidade implica o cancelamento do plano vigente junto a atual prestadora, iniciando-se um novo contrato junto a outra prestadora de serviços, e comumente o cancelamento de plano gera a cobrança de remanescente proporcional ao mês de faturamento.
A autora não juntou comprovante de pagamento da última fatura junto à promovida, todavia, em se tratando de um débito vencido em fevereiro de 2018, a pretensão de cobrança encontrava-se já fulminada pela prescrição quando do ajuizamento da demanda em maio de 2024.
Ocorre que o STJ, no julgamento do REsp nº 2103726 – SP, firmou entendimento que a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes e que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança judicial e extrajudicial, todavia, a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos.
Assim, a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança nem gera impacto no score de crédito.
Com a prescrição, não há a extinção do débito, remanescendo a obrigação natural, apenas não havendo mais a pretensão da prerrogativa de cobrança judicial ou extrajudicial.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0-3 -
23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/09/2024 12:16
Recebidos os autos
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22/09/2024 12:16
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:17
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/07/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
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15/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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