TJDFT - 0713428-84.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713428-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias úteis, informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF ou CNPJ do titular do crédito).
Além disso, no mesmo prazo, o autor deverá informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 17:03:43. -
24/06/2025 22:34
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
24/06/2025 17:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
24/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 17:02
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO O réu deverá: a) apresentar o extrato bancário da conta do autor de setembro de 2024 em diante; b) comprovar, por meio de documento idôneo, a devolução do valor (R$ 23.000,00) ao Banco do Brasil, sob pena de considerar-se que isso não ocorreu, nos termos do artigo 373, § 1º, do CPC, pois é o detentor de tal prova, a qual não se encontra ao alcance do autor.
Prazo de 10 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
27/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 22:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0713428-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Fica a audiência de instrução e julgamento designada, por videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, para o dia 12/02/2025 15:30.
Intimem-se as partes.
A audiência poderá ser acessada pelo link "https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjFiYzIzOTEtMmZkZC00ZDk5LWE4YjItYmI0OTA2N2EwZjc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f32890e0-6e03-4f38-8749-6a8cea735d26%22%7d" ou pelo QR code abaixo e estará disponível 10 minutos antes do horário designado para a audiência.
Atentem-se as partes para o disposto no artigo 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020 desta Corte.
Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Planaltina-DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024, às 12:56:10. -
17/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
11/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:34
Recebidos os autos
-
09/12/2024 11:34
Outras decisões
-
04/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/11/2024 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
20/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:46
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713428-84.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MENDES BRANDAO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Imprescindível que o réu seja ouvido para informar as razões pelas quais a conta foi bloqueada.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar profissão, telefone e e-mail do autor; b) informar os dados da conta corrente bloqueada; c) informar a data em que foi informado do bloqueio; d) juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; e) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado; f) juntar documentos que comprovem o bloqueio da conta e a respectiva titularidade; g) esclarecer a origem do valor bloqueado; h) comprovar a tentativa extrajudicial de desbloqueio.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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