TJDFT - 0729827-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:26
Outras decisões
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21/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/08/2025 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:58
Outras decisões
-
14/06/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:09
Outras decisões
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/03/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:17
Indeferido o pedido de LEANDRO DOMINGOS SILVA - CPF: *19.***.*72-91 (REQUERENTE)
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23/01/2025 16:17
Outras decisões
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23/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/12/2024 20:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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11/12/2024 15:52
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:01
Outras decisões
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03/12/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729827-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DOMINGOS SILVA REQUERIDO: ORLANDO RAIMUNDO FILHO, VICTOR NOBREGA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por LEANDRO DOMINGOS SILVA em desfavor de ORLANDO RAIMUNDO FILHO e VICTOR NÓBREGA COSTA.
Na peça inicial, o autor relatou que celebrara, em 07/02/2023, com o requerido Orlando Raimundo, um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel situado na quadra 201, chácara 102, lote 03, Setor Habitacional Pôr do Sol, Ceilândia/DF, com intermediação do corretor, ora segundo réu, Victor Nóbrega Costa.
Contou que o valor pactuado para a aquisição do imóvel fora de R$ 265.000,00, sendo R$ 190.000,00 pagos por meio da transferência de um apartamento e o restante mediante pagamento em espécie e TED.
Afirmou que quitara até o momento R$ 230.000,00 e que restam pendentes R$ 35.000,00.
Sustentou que o contrato prevê garantia de cinco anos para problemas estruturais, hidráulicos e elétricos, obrigação que, segundo o autor, os requeridos não cumpriram adequadamente.
Alegou que os problemas existentes no imóvel, como infiltrações e fissuras, foram parcialmente reparados, mas de forma insatisfatória, e que os defeitos persistem.
Ademais, o autor afirmou que os requeridos não procederam com a outorga da escritura definitiva do imóvel, pleiteando, assim, a adjudicação compulsória do bem.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a realizar os reparos no imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Alternativamente, pleiteia que seja autorizado a utilizar o valor remanescente do contrato (R$ 35.000,00) para realizar os reparos necessários. É o relatório. 2.
Fundamentação 1.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Anote-se.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC).
Em relação à probabilidade do direito, o autor alega que o imóvel apresenta defeitos de ordem estrutural, hidráulica e elétrica, que os reparos feitos pelos requeridos foram insatisfatórios e que os problemas continuam a surgir.
Afirma, ainda, que a cláusula quinta do contrato prevê a obrigação de o promitente vendedor realizar tais reparos dentro de um prazo de cinco anos.
No entanto, embora o autor tenha apresentado documentos e imagens anexas que supostamente comprovam os defeitos no imóvel, não há, neste momento, provas suficientes de que os requeridos se recusaram a cumprir a cláusula contratual de forma absoluta, ou que houve inadimplemento completo de suas obrigações.
Pelo contrário, o autor relata que alguns reparos foram realizados, ainda que alegue a má qualidade dos serviços.
Assim, não se pode, neste momento processual, afirmar com segurança que houve descumprimento contratual suficiente para fundamentar a intervenção judicial urgente.
Ademais, quanto ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o autor sustenta que o período de chuvas se aproxima e que, caso os reparos não sejam realizados, o imóvel poderá sofrer danos irreversíveis, inclusive tornando-o inabitável e colocando em risco a saúde dos moradores.
Contudo, as infiltrações e trincas relatadas não demonstram, por si só, a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O risco mencionado pelo autor, neste momento, não se mostra suficientemente claro e imediato a ponto de justificar a concessão de uma medida tão drástica como a requerida.
Além disso, o pedido alternativo de compensação do valor remanescente do contrato com o montante necessário para os reparos no imóvel demanda uma análise mais aprofundada das provas e do mérito da ação, o que não é compatível com o juízo de cognição sumária exigido para a concessão de uma tutela de urgência.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito. 3.
Dispositivo À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/09/2024 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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29/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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29/09/2024 19:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DOMINGOS SILVA - CPF: *19.***.*72-91 (REQUERENTE).
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25/09/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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