TJDFT - 0720834-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Edital em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 13:12
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 02:53
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 21:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 06:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0720834-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO CARMO SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA, MARIA TEREZA SILVA AFONSO REQUERIDO: ORLANDA BORSATO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO CARMO SILVA, MARIA ISABEL DA SILVA, MARIA TEREZA SILVA AFONSO O(A) Dr(a).
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0720834-14.2024.8.07.0020, ajuizada por MARIA DO CARMO SILVA ; MARIA ISABEL DA SILVA ; MARIA TEREZA SILVA AFONSO em desfavor de ORLANDA BORSATO SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 25/07/2025, devidamente transitada em julgado em 21/08/2025, a CURATELA DEFINITIVA de ORLANDA BORSATO SILVA (CPF: *45.***.*32-71), em razão de ser portadora de quadro de demência senil aos 90 (noventa) anos de idade, sendo-lhe nomeado(a)(s) Curador(a)(s) MARIA DO CARMO SILVA (CPF: *84.***.*97-34), MARIA ISABEL DA SILVA (CPF: *84.***.*62-87), MARIA TEREZA SILVA AFONSO (CPF: *17.***.*15-53).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado uma vez na imprensa local e três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 07:59
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 07:58
Expedição de Edital.
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25/08/2025 07:57
Expedição de Termo.
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21/08/2025 13:20
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SILVA AFONSO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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11/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 30/10/2024 23:59.
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27/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
27/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 10:24
Expedição de Termo.
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14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720834-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Maria do Carmo Silva, Maria Isabel da Silva e Maria Tereza Silva Afonso em face da genitora Orlanda Borsato Silva.
Narra a inicial que a requerida conta 96 (noventa e seis) anos de idade e foi acometida por quadro de demência senil aos 90 (noventa) anos de idade, que se agravou, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Aduz que, até os 92 (noventa e dois) anos de idade, a ré ficou sob os cuidados das autoras e que, quando completou 94 (noventa e quatro) anos de idade, foi internada em uma clínica geriátrica “Nunes Enfermagem”, onde permanece até a atualidade, sendo visitada pelas autoras.
Informa que a ré recebe aposentadoria e pensão do INSS, no valor total de 3 (três) salários-mínimos, que não são suficientes para cobrir suas despesas, que somente a clínica em que a ré está internada tem mensalidade de R$ 5.744,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais), sendo que cada autora contribui com cerca de R$1.000,00 (mil reais) para cobrir os demais custos da ré.
Acrescenta que a interdição é necessária para que possam ajuizar o inventário dos bens do falecido marido da ré, Aldary Silva, e para que possam representar a ré nos demais atos da vida civil.
Requerem, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação das autoras como curadoras provisórias da ré e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição da requerida e a nomeação das autoras como suas curadoras definitivas.
Custas recolhidas (IDs 212868048 e 212868051).
Em atendimento à decisão de ID 212887332, a parte autora juntou cópia da certidão de casamento atualizada (emissão até 90 dias) da ré, com a averbação do óbito do marido (ID 214040756); extrato da conta bancária da ré, onde constam os rendimentos por ela recebidos (ID 214040758); e, documentos referentes aos bens (IDs 214040759 e 214040760).
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 214228644). É o necessário relato.
Decido.
Tutela Provisória de Urgência Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
No caso dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque, consta do relatório médico de ID 212865144 que o estado de saúde mental da requerida apresenta razoável gravidade, como perda do raciocínio lógico, perda da capacidade da fala, da concentração, da localização no tempo e espaço, da interpretação etc, tendo sido relatado que se encontra totalmente dependente de terceiros para atividade da vida diária.
Sem expectativa de melhora.
Desse modo, a probabilidade do direito resta demonstrada, em conformidade com o artigo 1767, I, do Código Civil.
No mesmo sentido, o perigo de dano é inequívoco, uma vez que a interditanda necessita de representante para a prática dos atos da vida civil, em especial, para o ajuizamento da ação de inventário dos bens do falecido marido da ré.
As autoras são filhas da ré e possuem legitimidade para assumirem o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil, e art. 747, inciso II, do CPC.
Ademais, afirmam compartilhar os cuidados com a genitora.
O artigo 1.775-A do Código Civil prevê a possibilidade de curatela compartilhada, visando atender ao melhor interesse da curatelanda, promovendo uma gestão mais eficiente e equitativa dos cuidados necessários Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para colocar Orlanda Borsato Silva sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio Maria do Carmo Silva, Maria Isabela da Silva e Maria Tereza Silva Afonso para exercerem a curatela compartilhada provisória da ré.
As curadoras ficam cientes de que qualquer renda auferida pela curatelada dever ser utilizada exclusivamente em benefício dela, vedada a contratação, em nome da interditanda de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais da interditanda.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da curatelanda e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese da interditada não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/10/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720834-14.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por Maria do Carmo Silva, Maria Isabel da Silva e Maria Tereza Silva Afonso em face da genitora Orlanda Borsato Silva.
Narra a inicial que a requerida conta 96 (noventa e seis) anos de idade e foi acometida por quadro de demência senil aos 90 (noventa) anos de idade, que se agravou, não dispondo do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Aduz que até os 92 (noventa e dois) anos de idade a ré ficou sob os cuidados das autoras e que quando completou 94 (noventa e quatro) anos de idade foi internada em uma clínica geriátrica “Nunes Enfermagem”, onde permanece até a atualidade, sendo visitada pelas autoras.
Informa que a ré recebe aposentadoria e pensão do INSS, no valor total de 3 (três) salários-mínimos, que não são suficientes para cobrir suas despesas, que somente a clínica em que a ré está internada tem mensalidade de R$ 5.744,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais), sendo que cada autora contribui com cerca de R$1.000,00 (mil reais) para cobrir os demais custos da ré.
Acrescenta que a interdição é necessária para que possam ajuizar o inventário dos bens do falecido marido da ré, Aldary Silva, e para que possam representar a ré nos demais atos da vida civil.
Requerem, pois, em sede de tutela de urgência, a nomeação das autoras como curadoras provisórias da ré e, ao final, o julgamento de procedência para decretar a interdição da requerida e a nomeação das autoras como suas curadoras definitivas.
Custas Recolhimento comprovado nos IDs 212868048 e 212868051 Emenda Emende-se a inicia para: a) juntar cópia da certidão de casamento atualizada (emissão até 90 dias) da ré, inclusive, com a averbação do óbito do marido; b) comprovar documentalmente os valores dos rendimentos mensais auferidos pela ré; e, c) informar se a ré possui bens imóveis ou móveis (inclusive veículos), créditos e/ou seguros a receber, anexando a documentação pertinente.
Atenda-se no prazo de emenda.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
01/10/2024 09:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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