TJDFT - 0719929-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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06/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:46
Extinto o processo por desistência
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29/10/2024 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/10/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:56
Outras decisões
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14/10/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de J&G COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719929-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J&G COMERCIO DE COSMETICOS LTDA REQUERIDO: VALDERLENE SANTOS FERNANDES PEDERSOLI DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada (imagem) que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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