TJDFT - 0720614-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:05
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
PREVISÃO CONTRATUAL DE RETENÇAO DAS CHAVES EM CASO DE INDADIMPLEMENTO. 1.
Em primeiro plano, é necessário pontuar que a exceção do contrato não cumprido está prevista no artigo 476 do Código Civil, o qual estabelece que “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” 2.
No caso dos autos, é possível verificar que a construtora agravada alega que a parte adquirente, ora ré/agravante, se encontra inadimplente, tendo em vista que esta não procedeu com a quitação das parcelas referentes à correção monetária incidente sobre seu saldo devedor.
Desse modo, a parte agravante pleiteia por um pronunciamento judicial para legitimar seu direito à retenção das chaves. 3.
Contudo, ao analisar o contrato entabulado entre as partes, observa-se que a clausula oitava, em seu parágrafo quarto, dispõe que a construtora já possui o direito de reter o imóvel em caso de inadimplemento da parte adquirente, sem intervenção judicial. 4.
Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a possibilidade de a construtora reter o imóvel em caso de inadimplemento, tem-se como desnecessária a intervenção judicial. 5.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual para a concessão da tutela antecipada na origem, uma vez que existem meios administrativos e contratuais pré estabelecidos para os casos de inadimplência dos adquirentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:16
Conhecido o recurso de LUCILEIDE RODRIGUES DE MORAES - CPF: *48.***.*94-00 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:15
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/05/2024 20:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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