TJDFT - 0731576-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:20
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DE LYRA MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDER DE LYRA MACHADO em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E POUPANÇA.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA.
RETENÇÃO DE SALDO PARA ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALCANCE.
CONTRATOS FUTUROS.
CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA ÍNTEGRA. 1.
Embora possível até mesmo revogar a autorização para débito em conta de valores decorrentes de prestações de contratos firmados com instituição financeira (Resolução n. 4.790/2020 do Bacen), não se trata de direito potestativo do consumidor, de modo que o seu exercício há de se compatibilizar também com os interesses da instituição financeira, atento à função social do contrato, sob pena de desequilíbrio contratual que, ao fim e ao cabo repercute para os demais consumidores, se considerado o mercado de crédito de um modo geral. 2.
A propósito da temática, merecem destaque os posicionamentos a seguir extraídos da jurisprudência do Tribunal: 2.1. "(...) ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores". (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.2. (...) “Dentre as condições pactuadas entre as partes no contrato de adesão para abertura de conta individual, há autorização para débito em conta, por meio da utilização do saldo disponível para liquidação ou amortização de dívida.
Referida cláusula, que encontra previsão em Resoluções do BACEN, não apresenta abusividade ou onerosidade excessiva, uma vez que prevê forma de pagamento usualmente adotada no mercado financeiro, em especial pela facilidade que o débito em conta bancária proporciona aos correntistas. (...) (Acórdão 1853647, 07435540320228070001, Relator(a): SANDRA REVES, Relator(a) Designado(a):MAURICIO SILVA MIRANDA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
O STJ firmou a tese nos REsp nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP (Tema 1085), julgados em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
No caso concreto, o autor firmou contrato de abertura de conta corrente e poupança com a instituição financeira, ocasião em que autorizou a compensação dos saldos devedores na conta corrente com créditos em outras contas, correntes ou aplicações financeiras mantidas junto ao banco, inclusive poupança, sem notícia nos autos de ter havido revogação dessa mesma autorização, o que, de qualquer modo, só atingiria contratos futuros. 5.
Além disso, ao analisar o extrato trazido aos autos (ID 205813796 de origem), afere-se que o valor em depósito está disponível e não bloqueado. 6.
Não bastante, vê-se ainda que, após ser creditado valor substancial por outra instituição financeira, proveniente de empréstimo com ela contratado, houve movimentação na conta, com saques em dias sucessivos e transferência via PIX, inclusive no dia 24/07/2024, apesar de afirmado na inicial que “a conta poupança estava bloqueada” (ID 205811286 – Pág. 4, último parágrafo, dos autos de referência). 7.
Insuficientes à reforma da decisão os elementos trazidos aos autos do recurso, e à vista da natureza jurídica da própria ação proposta na origem, a hipótese recomenda a incursão do feito na fase instrutória, viabilizados o contraditório e a ampla defesa, de modo a permitir a formação do convencimento do julgador para a adequada apreciação do mérito. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA ÍNTEGRA. -
19/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de EDER DE LYRA MACHADO - CPF: *26.***.*89-90 (AUTOR) e não-provido
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19/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDER DE LYRA MACHADO em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 07:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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31/07/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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