TJDFT - 0740829-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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21/02/2025 06:48
Processo Desarquivado
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22/11/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 07:16
Processo Desarquivado
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21/11/2024 13:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:19
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740829-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE: RONALDO FRANCELINO PORTELA, SHEILA FRANCELINA PORTELA, RODRIGO FRANCELINO PORTELA REQUERIDO: LINDAURA RODRIGUES SOARES, SARLLY SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Despejo, proposta por RONALDO FRANCELINO PORTELA, SHEILA FRANCELINA PORTELA e RODRIGO FRANCELINO PORTELA em desfavor de LINDAURA RODRIGUES SOARES e de SARLLY SOARES, partes qualificadas nos autos.
Observa-se dos documentos trazidos aos autos que os autores são domiciliados no Park Way/DF e Águas Claras/DF e as rés no Park Way/DF e Guará/DF, sendo que este último coincide com o lugar da situação do imóvel objeto da locação, de cumprimento da obrigação contratual e onde o despejo deverá ser efetivado.
Como se observa, não se aplica o foro de eleição, pois a escolha foi aleatória, fora das hipóteses legais que autorizam a modificação da competência territorial (art. 63, §3º e 5º, do CPC).
Logo, a conduta da parte autora, ao promover a ação em foro diverso do seu domicílio ou da parte ré, ou ainda da situação do imóvel ou local de cumprimento da avença, sem qualquer base fática ou jurídica razoável, viola e distorce as regras de competência e importa flagrante erro de distribuição, especialmente em razão do próprio sistema de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça Local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e equilibrar a distribuição dos feitos, de sorte que a presente decisão apenas cumpre o que determinam as normas de regência.
Veja-se que o PJe já foi implementado em todas as Varas Cíveis do Distrito Federal, não havendo prejuízo imediato à defesa dos interesses das partes.
Deveras, de forma equivocada e sem qualquer respaldo legal, verifica-se na praxe forense a eleição do foro do local onde o procurador da parte exerce seu ofício, hipótese que não encontra autorização legislativa e importa abuso do direito, porquanto busca desvirtuar o princípio constitucional do Juiz Natural mediante escolha arbitrária do julgador da causa, preceito de ordem pública que deve ser rigorosamente observado, inclusive de ofício.
Afasta-se, portanto, a incidência do Enunciado nº 33 da Súmula do STJ, que se aplica aos casos em que a escolha do foro ocorrera dentro das hipóteses legais de modificação da competência territorial facultadas às partes (distinguishing).
A título exemplificativo, confira-se a recente orientação desta Corte de Justiça sobre a questão: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SÚMULA 33 STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro poderá ser reputada ineficaz pelo juízo caso esteja em dissonância com as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, a teor do art. 44 do Código de Processo Civil. 2.
Não se aplica a Súmula 33 do STJ quando se verificar a ausência de fundamentação para a escolha de foro. 3.
Declarado competente o juízo suscitante. (Acórdão nº 1717653, 07375037620228070000, Relatora Des.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 9/8/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO.
COBRANÇA.
ALUGUEL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ABUSIVA.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA. 1.
O foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar a ação de despejo. 2.
O juiz deve controlar a abusividade de cláusula contratual que elege foro sem observância dos critérios objetivos de fixação de competência estabelecidos pelo Código de Processo Civil. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão nº 1708890, 07144234920238070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, publicado no DJe 12/6/2023) Diante do exposto, ancorado nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, bem como nas regras de competência delineadas nos arts 46, caput, 53, III, "d", e 63, §§ 3º e 5º, todos do CPC e art. 58, II, da Lei nº 8.245/91, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determina-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, procedendo-se às comunicações pertinentes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
25/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:35
Declarada incompetência
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25/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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