TJDFT - 0702248-52.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:50
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de AILTON DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:03
Conhecido o recurso de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/10/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AILTON DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 20:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/09/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702248-52.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO RIOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: AILTON DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela devedora contra decisão que deferiu a penhora de bens.
Alega que a execução teve ser seguimento suspenso uma vez que a intimação para pagamento de bens é nula, pois publicada em nome de causídico que não mais atuava como advogado, tendo em vista o licenciamento de sua inscrição perante a OAB/DF em 05/03/2024.
Sustenta que não teve ciência dos atos processuais e que houve cerceamento de defesa.
Pede a concessão de efeito suspensivo ante o risco de constrição de bens. É o relato do necessário.
Decido.
Preparo recolhido.
Conheço do recurso nos termos do art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, o documento de ID 64044422 indica que o advogado que representava a devedora, ora agravante, obteve licenciamento de sua inscrição na OAB/DF em 05/03/2024.
Portanto, deixou de possuir capacidade postulatória para representar a agravante no processo.
Portanto, a intimação realizada via DJE em 02/05/2024 é, a princípio, nula.
Considerando a ausência de advogado constituído pela agravante à época, a intimação deveria ter sido realizada de forma pessoal, nos termos do art. 18, I c/c art. 19, ambos da Lei 9.099/95.
Portanto, presente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano de difícil reparação, uma vez que há mandado de penhora de bens expedido para cumprimento, deve ser concedido o efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução até o julgamento deste agravo, salvo eventual reconhecimento da nulidade pelo próprio juízo de origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
17/09/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:06
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/09/2024 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/09/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 16:23
Outras Decisões
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16/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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