TJDFT - 0707296-72.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 22:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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09/12/2024 21:55
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:55
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/12/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/12/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MAURIZA BATISTA ALVES SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707296-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURIZA BATISTA ALVES SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a Decisão é omissa pois deveria se pronunciar sobre "restituir imediatamente o valor indevidamente apropriado e determinar a imediata suspensão de quaisquer descontos na conta da autora relacionados à dívida" Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a decisão não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo, tendo em vista que nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado e os elementos trazidos pela autora não denotam suficiente probabilidade do direito.
Ademais não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
Audiência de conciliação designada para o dia 09/12/2024, e partes cientes acerca do ato.
Aguarde-se a realização da audiência BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:20
Indeferido o pedido de MAURIZA BATISTA ALVES SOUSA - CPF: *73.***.*96-91 (AUTOR)
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11/10/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 07:33
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2024 13:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/10/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:25
Deferido o pedido de MAURIZA BATISTA ALVES SOUSA - CPF: *73.***.*96-91 (AUTOR).
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30/09/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707296-72.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURIZA BATISTA ALVES SOUSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os extratos de ID 211588647 demonstram que a autora recebe salário líquida mensal de mais de R$ 7.800,00.
Essa quantia é mais de cinco vezes superior o salário mínimo vigente, razão pela qual inexiste a condição de hipossuficiência financeira.
Assim, indefiro a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Emende a inicial para: 1) especificar quais as compras feitas por terceiros que reputa terem origem na fraude alegada; 2) informar se, após a constatação da alegada fraude, deixou de utilizar o(s) cartão(s) emitido(s) pelo réu; 3) juntar as faturas de novembro/2023 até 09/2024; 4) incluir no polo passivo o CARTÃO BRB S/A, pois é diretamente interessado na declaração de inexistência do débito das faturas; 5) recolher as custas finais.
Junte nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Por oportuno, faculto a redistribuição dos autos ao Juizado Especial, no qual o processamento é isento de custas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a MAURIZA BATISTA ALVES SOUSA - CPF: *73.***.*96-91 (AUTOR).
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23/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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