TJDFT - 0733128-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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25/10/2024 11:23
Recebidos os autos
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25/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
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25/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 16/10/2024.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:36
Juntada de Petição de recurso ordinário
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03/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ARTIGO 121, § 2º, I e IV, c/c ARTIGOS 14, II E 61, II, ALÍNES “E”, “F” E “H”, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
HIGIDEZ DO ATO.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ALEGADA INIMPUTABILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ORDEM DENEGADA 1.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, não se evidencia ilegal a constrição cautelar. 3.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal preceitua que o magistrado deve rever a necessidade de manutenção da custódia preventiva a cada 90 dias.
Tendo a autoridade coatora revisto, de ofício e por três ocasiões, a necessidade da segregação cautelar, devidamente cumprido o comando processual. 4.
O parágrafo único do artigo 1º, da Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça recomenda a duração máxima de 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, estando o acusado preso. 5.
Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto. 6.
Encerrada a instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 7.
Inviável a substituição da prisão preventiva por internação em clínica especializada até que se conclua o incidente de insanidade mental e reste comprovada a inimputabilidade do paciente 8.
Ordem denegada. -
01/10/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:01
Denegado o Habeas Corpus a JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO - CPF: *02.***.*85-00 (PACIENTE)
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26/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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25/09/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0733128-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO IMPETRANTE: MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES, ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 19ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 26 de setembro de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
17/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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31/08/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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24/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO DA SILVA NETO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 16:21
Desentranhado o documento
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16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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