TJDFT - 0739382-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:18
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISANGELA DA SILVA SOUZA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DENISE BISPO PAZ em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
21/11/2024 16:37
Conhecido o recurso de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/11/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 00:00
Edital
40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 12/11 A 21/11) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 12 de Novembro de 2024, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0721822-45.2022.8.07.0007 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO PEREIRA LEITE Advogado(s) - Polo Ativo DARLAN ALVES FERREIRA HONORIO - DF41021-AALBANO GABRIEL MARQUES LEONCIO - DF39588-AKAREN CARVALHO RODRIGUES - DF53706-A Polo Passivo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO PAN S.A.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0706975-70.2020.8.07.0019 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
RODRIGO FRASSETTO GOES - SC33416-AGUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927-A Polo Passivo WEULER GARCEZ DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701746-83.2020.8.07.0002 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo ADRIANO BATISTA MENDEL Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0752475-14.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MICHELLE NAVES CINTRA Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487-ANATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA - DF47996-ACECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748-A Polo Passivo MARCELO GOMES DE CARVALHO Advogado(s) - Polo Passivo MARCELLA LIMA ORNELAS - DF52543-ARENAN MAIA CARLOS FONSECA - DF57413-AKARINNE CRISTINA SOARES E SILVA - DF69284-A Terceiros interessados Processo 0750055-36.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HERNANE XAVIER DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO DA SILVA XAVIER - DF68793-AMARIA LUISA LOPES KANZLER - DF68560-A Terceiros interessados Processo 0709274-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA PATRICIA SALES LIMA SOARES - DF34892-A Polo Passivo FERSAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA - EPPMARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0705167-13.2022.8.07.0002 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Polo Passivo WAGNER PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0706082-60.2021.8.07.0014 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A Polo Passivo GAO SERVICOS DE MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0705037-96.2022.8.07.0010 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo RODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - MEDETROIT OFICINA DIESEL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TYESSA TAMYLLA SOUZA MENDES - DF58336-AADAO MENDES ARAUJO - DF41215-ACAIO SILVA INACIO - SP326579 Polo Passivo DETROIT OFICINA DIESEL LTDARODO DANNY TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CAIO SILVA INACIO - SP326579TYESSA TAMYLLA SOUZA MENDES - DF58336-A Terceiros interessados Processo 0700244-13.2024.8.07.0021 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO HONDA S/A.
Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A Polo Passivo GILDECI RIBEIRO BORGES Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703013-36.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOSE ELIAS PEREIRA JUNIORANGELA MARIA PEREIRA Advogado(s) - Polo Ativo RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO - DF39840-ANATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Terceiros interessados Processo 0718791-46.2024.8.07.0007 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARIA GESILHA GOMES DELFINO VINHAS Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729-A Polo Passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) - Polo Passivo EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Terceiros interessados Processo 0713319-82.2024.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-AIGOR MACEDO FACO - CE16470-A Polo Passivo M.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SAULO SANTOS ALVES - DF55783-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707234-29.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCPINSTITUTO AOCPCOMANDANTE GERAL DA PMDFKALEBE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-AGUSTAVO BRASIL TOURINHO - DF43804-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703087-22.2022.8.07.0020 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo R.
C.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo FABIANA RODRIGUES GONCALVES - DF45837-ACAMILA DE AZEVEDO LIMA MARTES - DF43795-A Polo Passivo A.
G.
B.K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo STEPHANY DE OLIVEIRA ALBERNAZ - DF58332-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0740759-87.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - DF44410-ACARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FRANCA SILVA - DF48051-A Terceiros interessados Processo 0700834-07.2021.8.07.0017 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441-A Polo Passivo ADRIANO JUNIO SILVA JACINTO BERNARDESNADYA FERREIRA MODESTO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0736720-16.2024.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANNA RODRIGUES MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo LUCCA ESPIRITO SANTO MOREIRA - DF74373-AGUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA - DF38868-ACAMILA DA CUNHA BALDUINO - DF52482-A Polo Passivo ALI SULAIMAN Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0737958-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo CLARINETE SILVA CHAVES Advogado(s) - Polo Ativo JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - DF46498-ARONY ALBERTO CAMPOS FILHO - DF46341-A Polo Passivo CLARINDA DE JESUS SILVA SOUTO Advogado(s) - Polo Passivo NAYAD BORGES DOS SANTOS - DF67953-A Terceiros interessados Processo 0733599-77.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SANDRA SUELENE TORRES Advogado(s) - Polo Passivo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF23360-A Terceiros interessados Processo 0742015-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo CAMILA PRATES DE AMORIM - DF59070-AANDREZA MENDONCA SABINO - DF60663-A Polo Passivo ALBERTINA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0735404-65.2024.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE Advogado(s) - Polo Ativo DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-APATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo ORIENTE SERVICOS DE LIMPEZA, CONSERVACAO E DESPACHANTE LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados -
23/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 22:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0739382-50.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI AGRAVADO: DENISE BISPO PAZ, CRISANGELA DA SILVA SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO EIRELI contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, em sede do cumprimento de sentença ajuizado em seu desfavor por DENISE BISPO PAZ e CRISANGELA DA SILVA SOUZA, rejeitou a exceção de pré-executividade, que continha tese relativa à inexistência de citação válida, e determinou a continuidade das medidas satisfativas do cumprimento de sentença.
A r. decisão recorrida (ID. de origem 208821274) ponderou que a citação fora cumprida pelos CORREIOS, por meio de AR, sem ressalvas pelo recebedor, em julho de 2021, conforme ID. de origem n. 100195820.
Acrescentou que todos os endereços demonstrados a partir de ID. 175677175 são decorrentes de períodos diversos, muito anteriores ou posteriores à efetivação da citação, motivo pelo qual não cuidou de demonstrar prova necessária ao acolhimento da exceção de pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID. 64173115), a agravante alega que, pelas provas carreadas aos autos, a nulidade da citação estaria evidente, e a r. decisão agravada teria alterado a realidade dos fatos para rejeitar a exceção de pré-executividade.
Argumenta que não há prova produzida pela exequente de que o endereço indicado pela Defensoria Pública do Distrito Federal fosse presumidamente correto, tese que corrobora a ideia de irregularidade da triangulação processual.
Aduz que, além de enviada a endereço não pertencente à empresa, fora recebida por pessoa estranha a sua composição social ou lista de empregados.
Conclui que a ausência de citação válida resulta na ausência de devido processo legal.
Com esses argumentos postula, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que sejam sustadas as medidas satisfativas até a análise da suposta nulidade da citação e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, para o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, de modo a se determinar a abertura do prazo para apresentar contestação.
Preparo devidamente recolhido (ID. 64182383). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a probabilidade do provimento do recurso.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se, inicialmente, em apurar a presença de probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a fim de suspender o curso das medidas satisfativas em sede de cumprimento de sentença, ao fundamento da nulidade da citação.
Em relação ao primeiro requisito, a empresa agravante alega que o AR fora enviado a endereço desconhecido, e recebido por pessoa estranha aos seu quadro de funcionários, fato ensejador da nulidade da citação, e capaz de resultar na conclusão de que não existiu processo judicial regular.
Conclui que as particularidades do caso concreto são suficientes para evidenciar a violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Razão não assiste à agravante.
No direito processual civil brasileiro, a citação por aviso de recebimento (AR) é uma forma de citação indireta que goza de presunção de legitimidade relativa.
Essa presunção baseia-se na confiança de que os Correios seguirão os procedimentos corretos ao realizar a entrega, considerando o destinatário e o endereço fornecidos.
No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ser desconstituída mediante prova em contrário.
A presunção relativa decorre do princípio da boa-fé processual, pois se pressupõe que, tanto o funcionário dos Correios quanto o destinatário, agirão corretamente.
A confiança no serviço postal e no cumprimento do protocolo de entrega justifica essa presunção, o que proporciona agilidade ao processo.
De seu turno, o caráter relativo dessa presunção se explica pela possibilidade de erros, como a entrega em endereço incorreto ou a pessoa diferente do destinatário, mesmo que o serviço dos Correios seja, em regra, confiável.
O legislador reconhece que falhas humanas ou circunstanciais podem ocorrer.
Assim, embora a entrega equivocada a pessoa estranha ao processo não seja presumida, também não é descartada como impossível.
Para desconstituir a presunção de validade em uma exceção de pré-executividade, o excipiente deve apresentar provas pré-constituídas que demonstrem a falha na citação.
No caso concreto, a consulta ao endereço informado revela que se trata da rodoviária de Sete Lagoas/MG.
A agravante apresentou contratos de locação, pedido de alteração de endereço dentro do mesmo município, protocolado no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços em 2022, autorização da ANTT para transporte interestadual e um contrato de locação de 2015.
Além disso, foram anexadas ações trabalhistas que indicam que a empresa fora demandada judicialmente em endereço no Novo Gama/GO.
Contudo, após análise dos documentos apresentados, conclui-se que são insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade relativa.
Isso ocorre porque os documentos são, em sua maior parte, circunstanciais da atividade desempenhada, e não destinados à impugnação direta do alegado vício citatório.
A agravante pretende apenas sugerir que não atuava em Sete Lagoas/MG, prova que, por si só, é dificílima de produzir, eis que pretende provar fato negativo.
Ademais, como registrou a r. decisão a quo, os documentos carecem de pertinência temporal com a citação realizada em 2021.
Além disso, não foi apresentada uma lista completa de funcionários que comprovasse que o indivíduo que assinou o AR não era empregado da agravante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PESSOA ESTRANHA À EMPRESA. ÔNUS PROBATÓRIO.
NULIDADE.
INOCORRENTE.
MÉRITO.
PROVA ESCRITA.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO.
TESTEMUNHAS.
REVELIA.
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
DOCUMENTOS IDÔNEOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 1.2.
A alegação de desconhecimento da pessoa que assinou o aviso de recebimento tem ônus probatório, na forma no artigo 373 do CPC, de modo que necessária a juntada de cópia do registro de empregados. (...) (Acórdão 1701000, 07425754120228070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ônus de provar a nulidade da citação recai sobre o excipiente, conforme o artigo 373 do CPC, sendo necessário apresentar evidências, como o registro de empregados, para comprovar a alegação de desconhecimento da pessoa que assinou o aviso de recebimento.
No caso em análise, para infirmar a presunção relativa, seria necessário demonstrar quem, na rodoviária de Sete Lagoas/MG, teria recebido equivocadamente o AR em nome da agravante em 2021, ou identificar o empreendimento que operava no endereço indicado, naquela rodoviária, com autorização da administração local.
Por fim, conclui-se que a documentação apresentada pela agravante não possui robustez suficiente para evidenciar a probabilidade de provimento do recurso.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante se mostram suficientes para o julgamento do Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 às 12:51:49.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora 1 ASSIS,Arakende.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único. 8. ed.
Salvador: JusPodivum, 2016. -
20/09/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 18:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 23/05/2024 08:59