TJDFT - 0719254-22.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 18:01
Baixa Definitiva
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16/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO.
UTILIZAÇÃO PARA A PRÁTICA CRIMINOSA POR GOLPISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO. 1.
Aplica-se na hipótese dos autos os ditames do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990 -, porquanto o réu é fornecedor de produtos/prestador de serviços, sendo a autora a destinatária final, como se infere dos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
O réu responde objetivamente pelos danos causados à autora (consumidora) em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É dever da rede social investir nas áreas de segurança a fim de evitar atos fraudulentos, sob pena de responsabilização pelos danos decorrentes da própria atividade desenvolvida que venham a trazer prejuízos inesperados para o consumidor. 4.
Impõe-se a condenação do réu em indenização por danos morais, uma vez que a falha da segurança do serviço oferecido causou lesão na imagem da autora que superou o mero inadimplemento contratual e o mero dissabor cotidiano. 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de RAFAELA VERAS GOMES DA SILVA - CPF: *53.***.*81-07 (APELANTE) e provido
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13/09/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 11:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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12/08/2024 18:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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