TJDFT - 0734439-15.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GERALDO ROCHA DE AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO ROCHA DE AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO ROCHA DE AZEVEDO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734439-15.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GERALDO ROCHA DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de GERALDO ROCHA DE AZEVEDO.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente, o que demonstra desídia com o presente feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:55
em cooperação judiciária
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19/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/06/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:14
em cooperação judiciária
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26/04/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2023 10:23
Recebidos os autos
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08/12/2023 10:23
Deferido o pedido de GERALDO ROCHA DE AZEVEDO - CPF: *86.***.*78-04 (REU).
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05/12/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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