TJDFT - 0717170-78.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 16:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCELINA PAULA DA SILVA GOMES em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/11/2024 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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31/10/2024 23:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/10/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/10/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:25
Declarada incompetência
-
04/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:41
Outras decisões
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03/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:41
Declarada incompetência
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03/10/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717170-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELINA PAULA DA SILVA GOMES REU: WESLEY BELINO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por MARCERLINA PAULA DA SILVA GOMES em desfavor de WESLEY BELINO DE SOUZA, partes qualificadas. 2.
Relata a autora, em síntese, ter vendido ao requerido, em 11.8.2016, por outorga de procuração em causa própria, o veículo VW FOX 1.0, cor branca, ano/modelo 2009/2010, placa JHH 7552, descrito na inicial. 3.
Aduz que o requerido não providenciou a transferência do veículo que, hoje, acumula débitos de multas, licenciamento e IPVA que totalizam R$ 5.240,08. 4.
Requer, a título de tutela de urgência, seja o requerido compelido a efetivar a transferência do veículo para o seu nome, quitar as multas e assumir a respectiva pontuação em sua CNH, além de promover o pagamento das dívidas de IPVA, inscritas ou não em dívida ativa, sob pena de multa diária. 5. É o breve relatório.
Decido. 6.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 7.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 8. É certo que a procuração trazida ao ID 211176864, com poderes para “VENDER, CEDER, TRANSFERIR OU DE QUALQUER FORMA ALIENAR A QUEM QUISER, INCLUSIVE PARA O SEU PRÓPRIO NOME”, outorgada “em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas”, traduz compra e venda hábil a evidenciar que o veículo pertence ao requerido. 9.
Contudo, a inércia da autora, quer ao não observar o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a obrigação sucessiva do antigo proprietário em comunicar a transferência da propriedade do veículo, quer pelo transcurso de mais de 8 (oito) anos desde a venda, elide a alegada urgência, sendo perfeitamente possível se aguardar o natural desenrolar do processo. 10.
Indefiro, pois, a tutela pretendida. 11.
Por outro lado, verifico que a autora pretende seja a transferência da titularidade do veículo e a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária ou administrativa efetuada de ofício na hipótese de omissão do requerido, por intermédio do envio de ordem ao DETRAN/DF e à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. 12.
Esse proceder, todavia, demanda a inclusão da autarquia de trânsito e do Distrito Federal no polo passivo da lide, a infirmar a competência deste Juízo, nos termos do artigo 26, I, da Lei n. 11.697/2008. 13.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO EFETIVADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIZAR TERCEIRO NÃO PRESENTE NA LIDE.
INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese ser obrigação do adquirente promover a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão estatal competente para o seu nome, além de se responsabilizar por todas as despesas incidentes sobre o automóvel a partir da data da tradição do bem, deveria a embargante, na qualidade de responsável solidário, ao menos, fiscalizar o cumprimento da obrigação e do prazo estabelecidos no art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A pretensão da embargante, no sentido de oficiar ao DETRAN/DF para que promova a alteração dos dados cadastrais do proprietário, bem como promova a transferência dos débitos para o nome da agravada, extrapola os ditames regulamentares administrativos que devem ser previamente observados e cumpridos, como a vistoria do veículo. 3.
O pedido formulado pela agravante, de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira o veículo objeto dos autos, importa em imposição de obrigação de fazer frente a terceiro que não integrou a lide.
Com efeito, não se mostra viável a determinação de mudança de titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, pois necessária se faria sua inclusão no polo passivo da demanda. 4. 2.
Não compete ao Poder Judiciário obrigar o órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade de veículo, sem observar as cautelas administrativas como vistoria, e sem garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, vez que o DETRAN não é parte no feito. (Acórdão 1601460, 07008158120228079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1622538, 07184649320228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14.
Dessa forma, emende-se a inicial para esclarecer se pretende, ainda assim, a manutenção de tais pleitos, oportunidade na qual deverá promover a inclusão do DETRAN/DF e da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal no polo passivo da lide, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, com relação a essa pretensão. 15.
Sem prejuízo, considerando que o endereço do requerido indicado na procuração ID 211176864 é de Águas Claras, e que a petição inicial noticia que o veículo se encontra em Palmas, cidade onde se situam 3 (três) dos endereços atribuídos ao requerido na inicial, esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, inclusive esclarecendo os dois primeiros endereços citados. 16.
Por fim, tendo em vista que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 17.
Venha nova peça de ingresso aos autos, com as alterações solicitadas. 18.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
24/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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24/09/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:01
Declarada incompetência
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0717170-78.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARCELINA PAULA DA SILVA GOMES REQUERIDO: WESLEY BELINO DE SOUZA DECISÃO Não há relação de consumo na presente hipótese, de modo que o foro do domicílio da autora não é o competente para apreciar a causa, nem veio para esta circunscrição por opção da requerente, mas sim por decisão judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública.
O contrato foi celebrado na circunscrição judiciária do Guará e o que se pretende é o seu cumprimento.
Dentre os endereços informados na inicial como de domicílio do réu, também está um imóvel no Guará.
Desta forma, declino da competência em favor de uma das varas cíveis daquela circunscrição.
Remetam-se os autos com urgência.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:54
Declarada incompetência
-
17/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/09/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:25
Declarada incompetência
-
16/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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