TJDFT - 0738954-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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29/10/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738954-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS EXECUTADO: 3HTI GESTAO E PROPRIEDADES IMOBILIARIAS LTDA.
SENTENÇA ZURCHER, RIBEIRO FILHO, PIRES OLIVEIRA DIAS & FREIRE ADVOGADOS ingressou com cumprimento de sentença em face de 3HTI GESTAO E PROPRIEDADES IMOBILIARIAS LTDA..
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença proferida naqueles autos já transitou em julgado, não havendo justificativa para distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados.
Com efeito, o princípio do sincretismo processual prevê que o cumprimento de sentença deve ser instaurado nos autos em que tramitou a fase de conhecimento.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pelo exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
11/09/2024 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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