TJDFT - 0709887-46.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:55
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIHELI QUEIROZ PANTOJA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709887-46.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIHELI QUEIROZ PANTOJA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
Decido.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência ou não de danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida, em razão do atraso do voo inicialmente contratado.
Afirma a autora, em síntese, que adquiriu um voo para o dia 13/11/2023, previsto para sair às 07h10 do aeroporto de São Paulo e chegar em Brasília às 9h00, conforme ID-205527272 Pág. 6, mas que, durante a madrugada do dia da viagem, a ré informou que sofreria um atraso de mais de 5 horas (ID-205527272 Pág. 7).
Segue noticiando que não teve auxílio material e que por ter ficado preocupada com compromissos de trabalho, tentou contato com a ré, sem resposta.
Informa que somente chegou ao destino final, Brasília, às 14h05 e pugna, ao final, pela indenização por dano moral.
A empresa aérea confirma que a causa do atraso no embarque da autora no voo inicialmente programado se deu por necessidade de manutenção da aeronave, conforme tela de ID-210904660 Pág. 7, mas que providenciou alimentação, hospedagem, bem como reacomodação no próximo voo disponível.
Apresenta, ainda, tela de ID-210904660 Pág. 10, demonstrando que prestou assistência material à autora e pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Embora constituísse direito básico da demandante ser transportada incólume (física e moralmente) e no tempo e modo aprazados ao seu destino, o que se vislumbrou foi o parcial descumprimento do contrato, dado ao atraso de pouco mais de 5 horas, que se encontra incontroverso no feito.
Desse modo, em razão da manifesta impossibilidade de transporte da autora no voo inicial, em virtude da necessidade de manutenção da aeronave e, uma vez verificado o atraso no transporte, exsurge para a ré a obrigação de dispensar tratamento digno e adequado a seus passageiros no período de espera, até em decorrência da disposição do art.14 da Resolução nº141/2010 da ANAC, que estabelece, para os casos de atraso, que o transportador tem a obrigação de assegurar assistência material gratuita ao passageiro, a fim de satisfazer suas necessidades imediatas, inclusive, de forma compatível com o tempo de espera.
Tais tratamentos restaram demonstrados nos autos, pois a autora recebeu assistência material durante o tempo a mais que teve que permanecer à disposição da companhia aérea para embarque, como demonstrado em contestação e não impugnado pela autora.
Do mesmo modo, a companhia aérea garantiu à passageira realocação em voo adequado e em tempo razoável para que pudesse realizar a viagem de volta, relativa ao trecho contratado.
Aliás, o prazo de espera impingido à autora, de pouco mais de 5 horas não a colocou em qualquer situação de indignidade, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que não declinou em momento algum a ocorrência de qualquer fato concreto que poderia eventualmente ensejar mácula apta a ser indenizada, decorrente, efetivamente, do período em que ficou aguardando o momento de seu novo embarque.
Como se sabe, e já pacificado pelo c.
STJ e eg.
TJDFT, o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido, não sendo in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo imaterial sofrido, bem como a sua extensão.
As alegações de que “ficou preocupada com o compromisso de trabalho que tinha em Brasília, tentou entrar em contato com a ré, mas não obteve resposta”, bem como de que “teve que lidar com o estresse e a frustração de esperar no aeroporto por um longo período, além de ter que arcar com despesas adicionais e enfrentar as consequências de chegar atrasada ao trabalho” despidas de outros tipos de provas, por si sós, não são capazes de gerar mais do que meros aborrecimentos, corriqueiros aos entraves da vida moderna.
Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em analise, a Segunda Turma Cível do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRETERIÇÃO DE EMBARQUE.
REACOMODAÇÃO EM VOO 5 HORAS APÓS.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões, a autora/recorrente sustenta que o dano moral decorrente de overbooking é presumido (in re ipsa), não havendo necessidade de comprovação.
Requer, ainda, a condenação do recorrido em litigância de má-fé, tendo em vista a alegação fática de maneira completamente contraditória.
Pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. 62550355). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
Na origem, trata-se de ação de reparação de danos na qual a autora pretende a condenação da companhia aérea ré, ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais em razão de preterição de embarque por overbooking.
Por sua vez, a ré defende que houve "overload", ou seja, excesso de peso diante de elevação das temperaturas diárias, que causa risco para a decolagem. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 6.
A preterição de embarque por overbooking ou mesmo por "overload" configura falha na prestação do serviço e sujeita o fornecedor ao dever de indenizar, observada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Destaco, ademais, que a tese de "overload" demonstrada na defesa, não afasta a responsabilidade pela falha, considerando que as temperaturas esperadas para o dia podem ser previstas com antecedência. 7.
Não obstante, o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. 8.
Nos termos do julgado citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros". 9.
No caso, a autora afirmou que o voo estava inicialmente previsto para às 16:35h, mas foi reacomodada no voo das 21:35h.
Além disso, disse que foi formulada uma proposta de ressarcimento por perdas e danos, no importe de R$ 1.000,00, relativa à referida preterição.
A despeito disso, tal valor foi reputado insuficiente pela autora.
Não houve ainda alegação de nenhum outro fato que pudesse dar lastro a dano extrapatrimonial.
Assim, não há dano moral a ser compensado neste caso concreto, de modo que não há reparo a ser feito na sentença de primeiro grau. 10.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, razão não assiste à recorrente.
Com efeito, o art. 77 do CPC fixa o dever das partes e dos procuradores de expor os fatos em juízo, conforme a verdade.
O dever de lealdade processual é indispensável e atende ao princípio ético da boa-fé como pressuposto imperioso das partes em juízo.
Nesse sentido, dispõe o art. 80 do CPC que litiga com má-fé aquele que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 11.
Da análise dos autos, não é possível afirmar que a parte ré agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
Na contestação (ID. 62550339), a ré afirma que no dia do voo de volta (19/11) a cidade de São Paulo enfrentava onda de calor, atingindo recordes históricos de temperatura, e que tal situação comprometia a realização da viagem e a segurança da tripulação.
Nesse ponto, ressalta-se que a documento juntado à replica (ID. 62550344), refere-se a outro processo, de outra parte.
Portanto, não se verifica qualquer dos preceitos do art. 80 do CPC. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915849, 07009025820248070014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que o mero atraso de voo não é capaz, por si só, de ensejar mácula ao direito de personalidade do consumidor, conforme ementa abaixo transcrita.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a conseqüente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Recurso Especial nº 1.584.465-MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrigui.
Julgamento: 13/11/2018.
Ausente, pois, a comprovação de fatos deletérios decorrentes do atraso noticiado, não há como se albergar a pretensão indenizatória da demandante.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95). .
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
07/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709887-46.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIHELI QUEIROZ PANTOJA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a manifestação de interesse das partes no julgamento antecipado do mérito, renunciando, assim, aos prazos para apresentação de documentos, anote-se conclusão para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/09/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:35
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:02
Outras decisões
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31/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/07/2024 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/07/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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