TJDFT - 0701414-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 19:05
Juntada de consulta sisbajud
-
08/07/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
03/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701414-71.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DESPACHO Trata-se de processo concluso para sentença.
O Ministério Público e o assistente de acusação apresentaram suas respectivas alegações finais (IDs. 234719173 e 236230177).
Por sua vez, a Defesa dos réus JOSÉ CARLOS e DAVI também apresentou sua peça processual defensiva (ID. 237946645).
Preliminarmente, requereu a oitiva de Marcos José Barbosa Ferreira Barbosa Júnior e a reabertura da instrução criminal.
Alegou, em síntese, cerceamento de defesa em não admitir Marcos José como testemunha, bem como afirmou que “MARCOS JOSÉ BARBOSA FERREIRA JÚNIOR consta como sendo o responsável pelo envio do referido documento, fato que o vincula diretamente à prova que embasa a acusação”.
Pois bem.
Diante do requerimento preliminar, converto o feito diligência, para decidir, incialmente, sobre a necessidade de se ouvir a referida testemunha, apesar das decisões anteriores, diante dos fatos levantados pela Defesa.
Nesse contexto, intimem-se o Ministério Público e o assistente de acusação para manifestação do requerimento da Defesa.
Após, faça nova conclusão para julgamento do pedido defensivo.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
30/06/2025 11:26
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
16/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701414-71.2024.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DESPACHO Intime-se o assistente de acusação para apresentação de alegações finais (ID 235457857).
Depois, intime-se a Defesa.
Gama/DF.
Despacho proferido na data da assinatura eletrônica.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
12/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:58
Publicado Ata em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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25/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:54
Juntada de gravação de audiência
-
23/04/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
14/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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26/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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22/03/2025 20:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, 1ª Vara Criminal do Gama.
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22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701414-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO Trata-se de requerimento do Ministério Público pela reabertura da instrução criminal, para ouvir, novamente, GILSON, para esclarecimentos os comprovantes juntados aos autos e relação dele com empresa CITY SERVICE SEG LTDA (ID 226233447).
A Defesa dos réus, por sua vez, impugnou o pedido ministerial (D 227821643).
Requereu o indeferimento do pleito do Ministério Púbico e seja oficiado o Ministério Público para fins de averiguação de crime de falso testemunho.
Finalmente, o assistente de acusação tomou ciência dos atos e requereu a juntada de documentos sobre conversa com JOSÉ CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JÚNOR (ID 227915326).
Pois bem.
Ao que consta, a instrução foi encerrada, ficando pendente a juntada de documentos por parte da Defesa (ID 219608347).
Contudo, em razão da documentação juntada pela Defesa, o Ministério Público requereu a reabertura da instrução para esclarecimentos de GILSON.
No contexto dos autos, não obstante as razões defensivas, considerado a juntada superveniente da documentação produzida pela Defesa, é o caso deferimento do pedido ministerial, o que se faz com fundamento no princípio da busca da verdade real.
Saliente-se que os esclarecimentos a serem prestados por GILSON contribuirão para deslinde do feito.
Posto isso, defiro o pedido do Ministério Público.
Designe-se data para audiência.
Intimem-se as partes da documentação juntada pelo assistente de acusação.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
19/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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06/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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05/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:25
Publicado Ata em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 17:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
05/12/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 17:21
Juntada de gravação de audiência
-
03/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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23/10/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:54
Declarada incompetência
-
11/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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10/10/2024 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:53
Outras decisões
-
23/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0701414-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE CARLOS CAVALCANTI DE BRITO JUNIOR, DAVI ALVES SILVA JUNIOR II DECISÃO Cuida-se de resposta à acusação formulada pela Defesa de JOSÉ CARLOS CALVANTI DE BRITO JÚNIOR (ID 209325650).
Requereu a absolvição sumária.
Igualmente, a Defesa de DAVI ALVES SILVA JUNIOR respondeu à acusação (ID 208986671).
Requereu a absolvição sumária; o oferecimento de ANPP; e arrolou testemunhas.
Os réus foram citados (IDs. 209325650 e 208986671).
Há também requerimento de prisão preventiva (ID 210106658).
Finalmente, o Ministério Público foi instado a se manifestar sobre todos os pedidos acima.
O órgão ministerial requereu o indeferimento do pedido de exceção de incompetência, de absolvição de absolvição sumária e do pedido de prisão preventiva.
Em relação ao ANPP, pugnou pela suspensão do feito por sessenta dias, para fins de ANPP (ID 210578713).
Pois bem.
DA REJEIÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Conforme o art. 397 do CPP: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso dos autos, não há quaisquer causa manifestação de absolvição sumária.
Ademais, as teses das Defesas se confundem com o mérito.
Assim, devem ser conhecidas no momento processual oportuno.
DO INDEFERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA Convém consignar que num Estado Democrático de Direito garantidor dos direitos fundamentais e das liberdades individuais, a prisão processual é medida excepcional, conforme dispõem o artigo 321 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 12.403/2011) e o artigo 5º, inc.
LXVI, da Constituição Federal.
Nesse ínterim, a prisão processual somente poderá ser aplicada ou mantida se presentes os seus requisitos e se não houver medida cautelar menos gravosa que seja capaz de resguardar os bens jurídicos que a prisão objetivava proteger, consoante artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão provisória, previstos nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Na hipótese dos autos, o Ministério Público, titular da ação penal pública, manifestou pelo descabimento da prisão preventiva.
Assim, a custódia dos réus mostra-se desproporcional frente as razões ministeriais.
DA CONCLUSÃO Posto isso, rejeito o pedido de absolvição sumária e indefiro o pedido de prisão preventiva.
Defiro o pedido de oitiva de testemunhas, com exceção do requerimento da Defesa de DAVI para ouvir o corréu JOSÉ CARLOS como testemunha.
Suspendo o processo, por sessenta dias, para fins de ANPP, conforme requerimento ministerial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Finalmente, primando pelo princípio da cooperação processual, intime-se o Ministério Público para o apontamento, de forma precisa, das hipóteses do art. 70, §4º, do CPP, para fins de fixação da competência, diante do requerimento de incompetência do Juízo formulada pela Defesa de DAVI.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
10/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
23/07/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:17
Juntada de consulta sisbajud
-
20/06/2024 19:16
Juntada de consulta sisbajud
-
19/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:47
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/06/2024 15:47
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
19/06/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/06/2024 18:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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14/06/2024 18:15
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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13/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2024 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 16:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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