TJDFT - 0740899-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 21:17
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0740899-90.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado constituído em favor de SYMON DAVID FEITOSA DE AGUIAR, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções das Penais do Distrito Federal, por decisão que revogou benefício de trabalho externo em razão de falta disciplinar do condenado em cumprimento de pena.
Alega, em síntese, “a citada decisão vai de encontro com o princípio da igualdade e contra o disposto na Portaria nº 01/2024 – VEP/DF e na Lei de Execuções Penais.
A citada Portaria dispõe que em caso de descumprimento de qualquer uma das condições fixadas naquele ato normativo, fica imediatamente suspenso, pelo período de 03 (três) meses, o usufruto de novas Saídas Temporárias (art. 7º).
Ou seja, em caso de descumprimento das condições impostas naquela portaria que estabelece regras e procedimentos para gozo de saídas temporárias, somente este benefício será suspenso”.
Requer, então, o restabelecimento liminar do benefício de trabalho externo do apenado.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO.
O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...)” (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013) “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TRÁFICO DE DROGAS.PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA.
PATAMAR CONCEDIDO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DENTRO DA RAZOABILIDADE.
CARÁTER HEDIONDO.
MANUTENÇÃO.
REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES 1.
Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.(...)” (HC 225.277/MT, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 19/08/2013) (grifo nosso) No caso, a decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais – suspensão do benefício de trabalho externo em decorrência de sanção disciplinar -, a ser impugnada por recurso próprio, de Agravo, previsto no art. 197, da LEP.
Assim sendo, de conformidade com o art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, nego seguimento ao presente Habeas Corpus, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Desembargador JESUINO RISSATO Relator -
27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:29
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:46
Negado seguimento ao recurso
-
26/09/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701414-71.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Carlos Cavalcanti de Brito Junior
Advogado: Edilson Lenza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:52
Processo nº 0723046-70.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alex Raudison Fonseca Ramos
Advogado: Wadison Pereira Fernandes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2021 11:59
Processo nº 0723046-70.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Paul Karsten Galleguillos Kempf de Faria...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 19:04
Processo nº 0764489-48.2024.8.07.0016
Wilton Manoel dos Santos Silva
Flavio Vilas Boas de Souza
Advogado: Elegardenia Viana Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 22:00
Processo nº 0719579-78.2024.8.07.0001
Pottencial Seguradora S.A.
Betta Instalacao, Manutencao e Comercio ...
Advogado: Flavio Lage Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:38