TJDFT - 0717337-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:35
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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17/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:20
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/10/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717337-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 211642958.
Prossiga-se conforme determinado em ID 211592657, item IV.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 21:40:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0717337-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANA CAROLINA MONTES RIBEIRO pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada sua matrícula em Curso de Formação.
Segundo o exposto na inicial, a autor participa de concurso para ingresso na PMDF.
Relata que foi aprovada na primeira colocação para o cargo de Médico Ginecologista no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde.
Diz que a redação original do edital previa a apresentação do certificado de residência ou especialização até a data da nomeação.
Posteriormente, no entanto, foi retificado o edital para exigir esse documento na matrícula para o Curso de Formação.
Diz que requereu antecipação para entrega de seu trabalho de conclusão de curso e faltam poucas etapas para concluir o programa de residência.
Ajuizou ação na Justiça Federal para abreviar a duração de seu curso de especialização, ainda não julgada.
Relata que foi convocada para apresentação do certificado de conclusão da residência médica ou título de especialista.
Ressalta que há possibilidade de obter a antecipação da conclusão da residência médica.
Argumenta ser necessário resguardar o resultado útil da ação que tramita na Justiça Federal.
Pondera que no Curso de Formação não serão exigidos conhecimentos médicos.
Aponta violação às regras do edital.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A requerente participa do concurso público de admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães (CHOSC) da PMDF, destinado ao provimento de vagas no Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS) – Médicos, Dentistas e Veterinários, regido pelo Edital n. 33/2023-DGP/PMDF, de 12/4/2023.
O concurso em questão foi realizado para selecionar candidatos para o ingresso no CHOSC, abrangendo ao todo seis fases: a) prova objetiva e redação; b) teste de aptidão física; c) avaliação médica e odontológica; d) avaliação psicológica; e) avaliação de títulos; e f) sindicância da vida pregressa e investigação social.
O edital original assim dispôs sobre os documentos necessários para matrícula no CHOSC: 20.
DA INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DA MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE E CAPELÃES (CHOSC) 20.1 O candidato convocado para inclusão na PMDF, na forma do subitem 17.1.2, deverá apresentar os seguintes documentos: a) cópia autenticada do PIS/PASEP; b) para candidatos do sexo masculino, original do Certificado de Reservista de 1ª ou 2ª Categoria ou Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI); c) declaração de não acumulação de cargo público, emprego público, função pública ou proventos de aposentadoria (conforme formulário a ser fornecido pela PMDF); d) cópia autenticada do Título de Eleitor e comprovante de votação da última eleição nos dois turnos, quando for o caso; e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoa Física); f) cópia autenticada da Certidão de Nascimento ou Casamento emitida nos últimos 90 (noventa) dias; g) cópia autenticada da Carteira de Identidade; h) declaração de bens e direitos, em formulário próprio; i) cópia autenticada do diploma de graduação em curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); Já o item 22.17 previa o seguinte: 22.17 A apresentação do diploma de conclusão de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação será exigida quando da convocação para o ato da nomeação.
Como se percebe, havia evidente contradição entre as regras acima transcritas.
O item 20.1 listava os documentos a serem apresentados quando da convocação para “inclusão na PMDF”, na forma do item 17.1.2, o qual, por sua vez, tratava da inclusão na corporação dentro do limite de vagas disponibilizadas para o CHOSC.
As regras, portanto, conflitavam a respeito do momento em que deveriam ser apresentados os documentos.
No Edital n. 63/2023-DGP/PMDF, de 7/6/2023, publicado no DODF de 12/6/2023, foram retificados os itens 20.1 e 22.17, nos seguintes termos: 12.
Fica retificado item 20 - DA INCLUSÃO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DA MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE E CAPELÃES (CHOSC), passando a conter a seguinte redação: 20.1 O candidato convocado para inclusão na PMDF, na forma do subitem 17.1.2, deverá apresentar os seguintes documentos: [...] j) cópia do documento comprobatório do requisito de Residência ou Especialização, a depender da especialidade escolhida pelo candidato; [...] 13.
Fica retificado o subitem 22.17, passando a conter a seguinte redação: 22.17 A apresentação do diploma de conclusão de ensino superior e documento comprobatório do requisito de Residência ou Especialização, a depender da especialidade escolhida, expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação será exigida quando da convocação para o ato da inclusão na PMDF.
Essa modificação sanou a contradição existente no edital original, passando a dispor expressamente, sem qualquer margem para dúvidas, que dentre a documentação necessária para ingresso na PMDF se inclui o certificado de conclusão de residência ou especialização.
Além disso, foi definido que os documentos deveriam ser apresentados como condição para matrícula no CHOSC.
No caso, a requerente disputou vaga para o cargo de Médico, especialidade Ginecologia – QOPMS, restando aprovada na primeira colocação.
Convocada para a matrícula no CHOSC, deixou de entregar o certificado de conclusão da residência médica ou especialização.
Não obstante o mérito da candidata, que restou evidenciado pela sua aprovação, o fato é que não atende os requisitos objetivos previstos no edital e na legislação para ingresso no CHOSC.
O argumento de que houve alteração ilegítima do edital, após o início do concurso, não prospera.
A retificação promovida pelo Edital n. 63/2023-DGP/PMDF, de 7/6/2023, se deu por força de decisão proferida pelo TCDF, como indicado em seu preâmbulo.
Ademais, como já abordado acima, a alteração da regra sobre a documentação necessária para matrícula no CHOSC era necessária, na medida em que a redação original continha contradições.
Por outro lado, em se tratando de certame para selecionar profissionais médicos em diversas especialidades, é razoável que o ingresso no cargo tenha como condição a comprovação da habilitação na especialidade do cargo em disputa.
Diante disso, não se pode reconhecer irregularidade na retificação do Edital n. 63/2023-DGP/PMDF, de 7/6/2023.
Ademais, a Lei Distrital 4949/2012 permite a retificação do edital normativo, impondo como restrição apenas que, em caso de alteração do conteúdo programático, haja recomeço da contagem do prazo para realização da primeira prova (art. 12) – ressalva que não se aplica ao caso em exame.
Observa-se que o Edital n. 63/2023-DGP/PMDF, de 7/6/2023, foi divulgado antes do início das provas, de modo que a requerente, ao optar por prosseguir no certame, assumiu o risco de não dispor da qualificação para o cargo no momento da convocação em eventual aprovação.
Inviável, portanto, a tese de que a retificação frustrou expectativa legítima da candidata.
A respeito da alegação de que a requerente se encontra em fase final do programa de residência médica em ginecologia, não se mostra relevante.
Como prevê o edital, é condição para matrícula no CHOSC a entrega do certificado de conclusão da residência médica ou especialização.
Ainda que a candidata esteja perto de concluir a residência, o fato é que não dispõe formalmente da qualificação exigida.
E não se pode admitir a modificação dos termos do edital apenas para ajustar ao interesse individual da candidata aprovada.
Por isso, também não deve ser acolhido o argumento de que a tutela de urgência se presta a preservar a eficácia de eventual decisão a ser proferida na ação que a candidata propôs na Justiça Federal.
Ainda que ela obtenha sucesso naquela demanda, o fato é que logrará apenas o adiantamento do programa de residência médica, sendo certo que o momento para comprovar a titulação já se esgotou.
No tocante à afirmação de que não será exigido conhecimento técnico no CHOSC, também não prospera.
O edital definiu objetivamente que o título de especialização deve ser apresentado por ocasião da matrícula no CHOSC, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como revisor do diploma normativo do certame para alterar essa regra, com base numa suposta razoabilidade, sendo certo que o critério foi definido de modo igualitário a todos os concorrentes desde o início da disputa.
Ainda, a autora ainda invoca em seu favor erro contido no Edital n. 251-DGP/PMDF, de 11/9/2024, no qual foi divulgada a convocação dos aprovados para matrícula no CHOSC.
No item 2 desse edital, constou a relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos, com ausência de indicação do certificado de conclusão da residência ou especialização.
Trata-se, evidentemente, de mera omissão do texto que não exime a candidata de apresentar esse documento, visto que, com a retificação do Edital n. 63/2023-DGP/PMDF, de 7/6/2023, restou definida no edital normativo a obrigatoriedade de exibição desse certificado para a matrícula no CHOSC, e não poderia o edital de convocação alterar aquela disposição.
A falha contida no edital de convocação não gera direito à candidata aprovada de deixar de comprovar a qualificação para o cargo.
Nesses termos, tem-se como não demonstrada a probabilidade do direito alegado.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 19:50:33.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/09/2024 21:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 19:51
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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