TJDFT - 0711678-54.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711678-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida/executada intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711678-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, autuada sob o número 0711678-54.2023.8.07.0014, proposta por MARISA RIBEIRO DE ARAUJO em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
A parte autora alega ter participado do Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professor substituto da rede pública de ensino do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 53/2023, e realizado inscrição para os cargos de Professor Substituto de Atividades (noturno, CRS Ceilândia) e Professor Substituto de Ciências Naturais (diurno, CRE Ceilândia).
Sustenta a autora que sua inscrição foi inicialmente deferida para ambos os cargos, mas posteriormente teve sua pontuação contabilizada apenas para o cargo de Professor Substituto de Atividades.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência e no mérito, que sua pontuação seja contabilizada para ambos os cargos ou, alternativamente, que se reserve vaga no cargo de Professor Substituto de Ciências Naturais até o deslinde da questão ou, ainda, a suspensão do concurso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de Id 182825598, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito, haja vista a expressa disposição editalícia que limitava a inscrição a um único componente curricular.
Na referida decisão, ressaltou-se que a pretensão da autora confrontava o item 10.4.2 e 10.4.2.1 do Edital nº 53/2023, que estabelecem a obrigatoriedade de o candidato optar por um único local de atuação, componente curricular e turno, vedando a inscrição para mais de um componente curricular.
Considerou-se, ademais, que a informação equivocada prestada por atendente via telefone não poderia se sobrepor às claras regras do edital, ao qual a autora aderiu no momento da inscrição, e que a autora tinha a possibilidade de permanecer concorrendo para o cargo de Professor Substituto de Atividades.
Citado, o INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES apresentou contestação (Id 185284967), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que é mero executor do certame, cuja organização e responsabilidade são exclusivas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, invocando o princípio da vinculação ao edital, da isonomia entre os candidatos e da separação dos poderes, sustentando a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na interpretação e aplicação das regras do concurso.
Aduziu que a pretensão da autora de concorrer a dois cargos distintos na mesma CRE viola expressamente o item 2.2 do edital, que permite a escolha de apenas um componente curricular.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 200821423), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os argumentos da inicial, alegando que a conduta da banca examinadora foi incompatível com a boa-fé ao suprimir sua candidatura para um dos cargos após o deferimento inicial das inscrições para ambos.
Houve manifestação das partes. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Alega o réu que atuou apenas como executor do concurso, por delegação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, não possuindo autonomia para rever ou decidir sobre situações previstas no edital.
Contudo, conforme a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a banca examinadora, responsável pela elaboração, aplicação e análise de recursos do concurso, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que questionam atos por ela praticados no âmbito do certame, como a análise de inscrições e a aplicação das regras editalícias.
Nesse sentido, a réplica da parte autora (Id 200821423) trouxe à colação julgados recentes que confirmam a legitimidade do IADES em casos análogos.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a pretensão autoral não merece prosperar.
A controvérsia reside na possibilidade de a autora concorrer simultaneamente a dois cargos distintos no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 53/2023, especificamente para Professor Substituto de Atividades e Professor Substituto de Ciências Naturais, ambos na CRE de Ceilândia, ainda que em turnos distintos.
O princípio da vinculação ao edital é basilar nos concursos públicos e processos seletivos, constituindo a lei entre as partes, ou seja, entre a Administração Pública e os candidatos.
As regras estabelecidas no edital devem ser rigorosamente observadas por ambos, em homenagem aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
No caso em tela, o Edital nº 53/2023, em seu item 2.2, é claro ao dispor que “o candidato, no ato da inscrição, poderá escolher um local de atuação, um componente curricular e um turno de trabalho (diurno ou noturno), descritos no Anexo II deste Edital, observadas as condições gerais e específicas mencionadas no item 5 deste Edital”, conforme Id 181691492.
Ademais, o item 10.4.2 do mesmo edital estabelece que “o candidato deverá optar por um único local de atuação (CRE), componente curricular e turno de trabalho, conforme descrito no Anexo II deste Edital”, sendo ainda mais específico o subitem 10.4.2.1 ao prever que “o candidato não poderá se inscrever para mais de um componente curricular”, conforme Id 181691492.
A parte autora, ao efetuar sua inscrição para dois componentes curriculares distintos, ainda que em turnos diversos, contrariou expressamente as normas editalícias.
A alegação de que houve um equívoco por parte de atendente do Instituto réu, informando sobre a possibilidade de inscrição para dois cargos com especialidades e turnos diferentes, não possui o condão de afastar a clareza e a obrigatoriedade das disposições contidas no edital, que é o instrumento normativo que rege o certame e ao qual todos os candidatos, inclusive a autora, estavam vinculados no momento da inscrição [10.1].
A decisão liminar proferida por este Juízo (Id 182825598) já havia ressaltado a ausência de probabilidade do direito da autora, fundamentando-se justamente na expressa vedação editalícia de inscrição para mais de um componente curricular.
Conforme consignado naquela decisão, a informação equivocada prestada via telefone, ainda que lamentável, não pode se sobrepor à força normativa do edital, sob pena de se privilegiar a conduta negligente da candidata que não observou as regras claras do certame, em detrimento dos demais candidatos que seguiram rigorosamente as disposições editalícias.
Permitir que a autora concorra aos dois cargos pleiteados representaria flagrante violação ao princípio da isonomia, pois conferiria a ela tratamento diferenciado e vantajoso em relação aos demais candidatos que se inscreveram observando as limitações impostas pelo edital.
O princípio da isonomia impõe que a Administração Pública trate de forma igual os iguais e desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades.
No presente caso, todos os candidatos estavam sujeitos às mesmas regras de inscrição, e a autora optou por descumpri-las, não podendo agora se beneficiar de sua própria conduta em prejuízo dos demais concorrentes.
Ademais, o princípio da vinculação ao edital impede que se alterem as regras do concurso após o início das inscrições, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no presente caso.
A pretensão da autora, caso acolhida, implicaria em uma modificação das regras estabelecidas, beneficiando uma única candidata em detrimento da segurança jurídica e da igualdade entre os participantes do processo seletivo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo dos concursos públicos, restringindo-se ao controle da legalidade e da observância das regras editalícias.
No caso em exame, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas do Edital nº 53/2023 que limitam a inscrição a um único componente curricular.
A restrição imposta visa garantir a organização e a eficiência do processo seletivo, evitando a duplicidade de vagas ocupadas por um mesmo candidato e permitindo que maior número de interessados tenha a oportunidade de ingressar no serviço público.
Ressalte-se, por fim, que, conforme explicitado na decisão liminar, a autora tinha ciência da restrição editalícia e, mesmo assim, efetuou inscrição para dois cargos.
Após a identificação da irregularidade, teve a oportunidade de permanecer concorrendo para um dos cargos, demonstrando a ausência de prejuízo irreparável que justificasse a concessão da tutela de urgência e que tampouco sustenta a procedência do pedido no mérito.
Diante do exposto, conclui-se que a pretensão da autora de concorrer simultaneamente a dois cargos distintos no presente Processo Seletivo Simplificado encontra óbice nas claras disposições do Edital nº 53/2023, em observância aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, não havendo elementos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário para afastar as regras estabelecidas.
As teses defensivas apresentadas pelo INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES encontram respaldo na legislação e na jurisprudência aplicáveis à matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA RIBEIRO DE ARAUJO em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida (Id 182815836).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
21/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 04:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 04:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711678-54.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA RIBEIRO DE ARAUJO REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de ID: 202557600 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 14:15:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARISA RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: *57.***.*02-89 (AUTOR).
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28/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/12/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:19
Recebidos os autos
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27/12/2023 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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27/12/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2023 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:14
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:14
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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