TJDFT - 0740150-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRE LIMA DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:12
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, § 6º, DO CPC/15.
CAUÇÃO.
INIDÔNEA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
VENCIDAS E NÃO PAGAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/15, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser recebida com efeito suspensivo pelo Juiz se houver requerimento do impugnante e, cumulativamente, estiverem presentes a relevância da argumentação, a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. 2.
Notas promissórias vencidas, não pagas e pendentes de execução, emitidas por inquilinos inadimplentes, não são títulos idôneos para a garantia integral do juízo; logo, correta a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação oposta pelos Recorrentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
18/03/2025 17:00
Conhecido o recurso de GABRIEL ANDRE LIMA DA CRUZ - CPF: *06.***.*24-42 (AGRAVANTE) e RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ - CPF: *06.***.*29-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRE LIMA DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0740150-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAONE ANDRE LIMA DA CRUZ, GABRIEL ANDRE LIMA DA CRUZ AGRAVADO: MOISES ANDRE DA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raone André da Cruz e outro em face da r. decisão (ID 64334704) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Moisés André da Cruz, recusou a caução apresentada pelos executados ante a ausência de liquidez dos títulos.
Afirmam ser a nota promissória título de crédito que goza de presunção de liquidez e que, nesse sentido, presta-se como caução idônea à suspensão do cumprimento de sentença.
Sustentam estarem presentes os requisitos para o deferimento da liminar, mormente o periculum in mora, pois podem sofrer constrições patrimoniais com o prosseguimento da execução.
Requerem a antecipação da tutela recursal com a respectiva suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento de mérito do Agravo. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/15, a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser recebida com efeito suspensivo pelo Juiz se houver requerimento do impugnante e, cumulativamente, estiverem presentes a relevância da argumentação, a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação, e a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Assim, se o impugnante não oferece garantia integral do Juízo, incabível a concessão do efeito suspensivo.
No caso concreto, observa-se que as notas promissórias ofertadas como caução pelos Devedores/Agravantes (ID 64334708), no montante de R$ 50.747,62 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além de não serem de fácil solvabilidade, foram passadas em garantia ao pagamento de parcelas de contratos de locação, cujos emitentes são locatários inadimplentes (IDs 133152699 e 133158169, na origem).
Portanto, não se vislumbra, de plano, a idoneidade da caução ofertada pelos Agravantes, o que afasta a plausibilidade do direito alegado pelos recorrentes.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
24/09/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/09/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 18:41
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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